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Justiça confirma suspensão das vendas do loteamento Santos Reis

Em fevereiro, o MP, em colaboração, havia decidido administrativamente pela paralisação de venda irregular de terrenos, visto que não possuíam registro em cartório

Thassiana Macedo
Publicado em 23/05/2017 às 07:29Atualizado em 16/12/2022 às 13:09
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Régia Ferreira de Lima, juíza da 3ª Vara Cível de Uberaba, deferiu o pedido liminar do Ministério Público

Juíza da 3ª Vara Cível de Uberaba, Régia Ferreira de Lima deferiu pedido liminar feito pela 11ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor contra a Aroeira Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em fevereiro deste ano, o promotor Carlos Alberto Valera, em colaboração, já havia decidido administrativamente pela paralisação da venda irregular de terrenos no loteamento Santos Reis. Na ocasião, também foi determinado à Rádio Transamérica que retirasse de sua programação toda publicidade relacionada ao empreendimento.

Na sentença, a magistrada determinou que o empreendimento adote as providências necessárias para a imediata suspensão de qualquer comercialização ou publicidade, por meio físico, sonoro ou digital, de “terrenos” do loteamento Santos Reis. Régia Ferreira decidiu ainda que a empresa se abstenha de realizar intervenções, edificações e ampliações que resultem no parcelamento indevido do solo do imóvel rural. O empreendimento também está proibido de fazer promessas de venda, reservas ou quaisquer negócios com potencial jurídico que manifestem a intenção de vender ou alienar lotes ou frações do imóvel, sob pena de multa diária de R$500, limitada a teto de R$50 mil.

Em janeiro, o Procon constatou que o loteamento estava sendo comercializado sem registro em cartório de imóveis, o que é proibido pelo artigo 37 da Lei nº 6.766/79. O promotor Carlos Alberto Valera instaurou processo administrativo e ajuizou ação civil pública por violação aos direitos básicos do consumidor e por veiculação de publicidade irregular. Valera verificou ainda que os requisitos legais de implantação não estão sendo atendidos pelo empreendimento, visto que o loteamento está inserido em área rural do município de Uberaba. Conforme a Lei 6.766/79, é totalmente proibido o loteamento ou parcelamento de propriedade localizada em área rural com finalidade urbana por não estar previsto no plano diretor ou aprovado por legislação municipal específica.

Para o promotor, a ocupação populacional sem planejamento geraria áreas desprovidas de infraestrutura urbana, como abastecimento de água, coleta e destinação de esgotos, iluminação domiciliar e pública, sistema de drenagem pluvial, coleta de lixo, saúde e educação, entre outros serviços.

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