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ITR em Uberaba

Diante do imbróglio do ITR em Uberaba e do grande volume de questionamentos, algumas considerações são necessárias

Marcelo Guaritá Borges Bento/Manuel Eduardo Cruvinel Machado Borges
Publicado em 15/01/2019 às 20:12Atualizado em 17/12/2022 às 17:17
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Diante do imbróglio do ITR em Uberaba e do grande volume de questionamentos, algumas considerações são necessárias: 

01. Quem é o responsável pela fiscalização e lançamento de autos de infração de ITR em Uberaba? A Receita Federal ou a Prefeitura?

É a Prefeitura Municipal, que inclusive fica com 100% do imposto recebido.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 42/03, regulamentada pela Lei Federal n.º 11.250/2005, as Prefeituras interessadas passaram a firmar convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tal ato, por delegação, torna as Prefeituras responsáveis pela fiscalização e, em contrapartida, permite que recebam o total arrecadado pelo imposto, que antes era dividido com a União.

Uberaba tem convênio vigente desde 2009, o que pode ser conferido no sítio eletrônico da Receita Federal, na internet.

02. É correta a informação de que a Prefeitura está obrigada a cobrar o imposto pelo valor de referência?

Depende. Se há Laudo Técnico elaborado nos termos da legislação, a informação não é correta.

A fiscalização dispõe de um banco de dados, que é instrumento para fins de comparação de preços. Quando a autoridade fiscal não concorda com o valor atribuído pelo declarante, a mesma se utiliza de um sistema denominado SIPT – Sistema de Preços de Terras, previsto no Art. 14 da Lei n.º 9.393/96 e, também, na Portaria SRF n.º 447/2002. Existe, portanto, uma lista de referência de valores observada pelo Fisco.

Há de se alertar, contudo, que o valor de referência que consta do SIPT não é absoluto e pode ser contestado mediante laudo técnico. O laudo técnico elaborado por profissional capacitado, quando atendidas as condições legais (normas da ABNT), é documento hábil e suficiente para afastar a presunção de valores impostos pelo fiscal mediante a comparação com os preços de referência. Há muitos precedentes do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais nesse sentido.

Portanto, se o contribuinte entrega Laudo Técnico, com observância das normas necessárias, deve prevalecer o Laudo Técnico. É o que tem sido reiteradamente aplicado nos julgados administrativos e seguido por diversas Prefeituras no País. Até mesmo porque a Prefeitura de Uberaba não faz vistoria in loco, laudo em sentido contrário e nem tem fundamento técnico para contrapor o documento, quando corretamente elaborado.

Vale ressaltar que, por força do convênio com a União, a Prefeitura tem por obrigação a divulgação anual dos valores de terra nua.

03. A Prefeitura pode cobrar o ITR de 2013 se ainda não houve o lançamento?

Não. Operou-se a decadência para 2013, uma vez que os lançamentos por homologação, que é o caso do ITR, quando houve algum recolhimento prévio (geralmente existente no momento da entrega da declaração), têm 5 anos para ser contestados pelo Fisco, nos termos do Art. 150, §4º do Código Tributário Nacional e em linha com a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nos termos do posicionamento consolidado pelo STJ no julgamento realizado sob a forma de rito repetitivo, no que se refere à decadência do direito da Fazenda Pública constituir crédito tributário, a regra do Art. 150, § 4º, do CTN, deve ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.

04. Quais são os principais motivos de autuação do ITR?

São 03 (três) as atuais principais causas de autuações de ITR no Brasil. Valor de Terra Nua (VTN) declarado pelo contribuinte abaixo do preço de referência adotado pela fiscalização, exclusão de áreas ambientalmente protegidas do cálculo do imposto sem entrega do ADA – Ato Declaratório Ambiental ao Ibama, e exclusão da área de reserva legal da base de cálculo do tributo sem que conste do CAR – Cadastro Ambiental Rural ou de averbação na matrícula do imóvel.

É também comum a autuação por divergência quanto ao grau de produtividade da propriedade, o que influencia diretamente na alíquota final do imposto. Quanto menor é a utilização das áreas aproveitáveis, maior é a alíquota do ITR.

05. O valor da propriedade declarado no Imposto de Renda deve ser o mesmo declarado no ITR?

Não. O ITR tem como base de cálculo o valor de mercado da propriedade em cada exercício conforme estipula o Art. 8º, §2º da Lei n.º 9.393/96, enquanto que a propriedade rural deve ser declarada no imposto de renda pelo valor do custo de aquisição. Os valores informados na DITR e no DIRF são diferentes. 

Marcelo Guaritá B. Bento

Manuel Eduardo C. M. Borges

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