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Fake news, eleições 2018 e responsabilidade social das plataformas na internet

No final do mandado do presidente Gilmar Mendes, no TSE, foi criado o Conselho Consultivo Sobre Internet e Eleições...

Edilene Lobo e Roberta Toledo
Publicado em 29/03/2018 às 07:34Atualizado em 16/12/2022 às 05:12
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No final do mandado do presidente Gilmar Mendes, no TSE, foi criado o Conselho Consultivo Sobre Internet e Eleições, composto basicamente com integrantes da Justiça Eleitoral, do Governo Federal, da Polícia Federal, do Ministério Público Federal e do Exército Brasileiro. Abaixo, a composição atual, conforme Portaria nº 232, de 6 de março de 2018:

I - representantes da Presidência do TSE: a) titular: Carlos Eduardo Frazão do Amaral, secretário-geral da Presidência (coordenador); b) suplente: Julianna Sant’Ana Sesconetto, assessora-chefe do Gabinete da Presidência;

II - representantes da Vice-Presidência do TSE: a) titular: Estêvão André Cardoso Waterloo, chefe do Gabinete da ministra Rosa Weber, no STF (coordenador substituto); b) suplente: Elaine Carneiro Batista Staerke de Rezende, assessora do Gabinete da ministra Rosa Weber, no TSE;

III - representante do ministro Luís Roberto Barros Dr. Odilon Romano Neto, juiz auxiliar do Gabinete;

IV - representantes da Assessoria de Comunicação do TSE: a) titular: Andréa Mesquita Gramacho, assessora-chefe; b) suplente: Roberto Thomaz da Silveira, assessor;

V - representantes do Ministério Público Eleitoral: a) titular: Humberto Jacques de Medeiros, vice-procurador-geral eleitoral; b) suplente: Aldo de Campos Costa, procurador da República; c) suplente: João Paulo Lordelo, procurador da República;

VI - representantes do Ministério da Defesa: a) titular: general de Brigada Jayme Octávio de Alexandre Queiroz, Comando de Defesa Cibernética do Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército Brasileiro; b) suplente: major Alexandre Cabral Godinho, Centro de Defesa Cibernética do Comando de Defesa Cibernética do Exército Brasileiro; c) suplente: capitão de Corveta Mário Sérgio de Freitas Gamis, Centro de Defesa Cibernética do Comando de Defesa Cibernética do Exército Brasileiro; d) suplente: major Renato Vargas Monteiro, Centro de Defesa Cibernética do Comando de Defesa Cibernética do Exército Brasileiro;

VII - representantes do Ministério da Justiça: a) titular: Ugo de Barros Braga, assessor especial de Comunicação Social; b) suplente: Antônio Augusto Brentano, chefe da Assessoria de Comunicação Social;

VIII - representantes do Departamento de Polícia Federal: a) titular: Elzio Vicente da Silva, delegado de Polícia Federal, diretor de Investigação e Combate ao Crime Organizado; b) suplente: Andrei Augusto Passos Rodrigues, delegado de Polícia Federal, coordenador-geral de Polícia Fazendária;

IX - representantes da Agência Brasileira de Inteligência: a) titular: Frank Márcio de Oliveira, diretor-adjunto; b) suplente: Rodrigo Bastos Vasconcelos Teperino;

X - representantes do Comitê Gestor da Internet no Brasil: a) titular: Maximiliano Salvadori Martinhão; b) suplente: Luiz Fernando Martins Castro;

XI - representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: Thiago Camargo Lopes, secretário de Política de Informática;

XII - representantes da SaferNet Brasil: a) titular: Thiago Tavares Nunes de Oliveira; b) suplente: Danilo Doneda;

XIII - representantes da Fundação Getulio Vargas: a) titular: Marco Aurélio Ruediger, diretor de Análise de Políticas Públicas; b) suplente: Amaro Silveira Grassi, pesquisador da diretoria de Análise de Políticas Públicas.

A justificativa para sua instalação veio por meio do quanto se apresentou como atribuições desse órgã a) desenvolver pesquisas e estudos sobre as regras eleitorais e a influência da Internet nas eleições, em especial o risco das fake news e o uso de robôs na disseminação das informações; b) opinar sobre as matérias que lhe sejam submetidas pela Presidência do TSE, e c) propor ações e metas voltadas ao aperfeiçoamento das normas.

Em manifestações variadas na mídia ou em eventos públicos, divulgadas pelo site do TSE, os membros do Conselho vêm dizendo que:

- a discussão ainda é incipiente no mundo (logo não é fenômeno brasileiro);

- que é essencial a prevenção, não a punição (e prevenção se faz com educação para a paz, com combate ao discurso de ódio, que circula livremente, inclusive a partir de membros do Poder, como o caso recente da desembargadora do Rio de Janeiro que escarneceu da história de luta e superação de Marielle Franco, a vereadora assassinada recentemente, e imposição de responsabilidade às plataformas na internet, que lucram, e muito, com a disseminação dessas falsidades – falo aqui do FACEBOOK, do TWEETER, do INSTAGRAM e do SNAPCHAT, basicamente, lembrando que cerca de 87% dos brasileiros participam de redes sociais nessas plataformas).

Outro ponto que chama a atenção sobre a pretensa proposta de conscientização é que os membros do Conselho não desempenham funções pedagógicas, mas repressivas, anotando como objetivo essencial a criação de manual para orientar juízes eleitorais na tomada de decisões sobre remoção de conteúdo, além da elaboração de cartilhas educativas para conscientizar os eleitores sobre a disseminação de notícias falsas nas redes sociais.

Também a par de notícias extraídas do site do próprio TSE, tem-se buscado a experiência do FBI no combate às fake news naquele País (e a respectiva influência destas nas eleições), o que parece piada, porque os EUA não conseguem mais esconder que as eleições americanas foram vencidas por Trump exatamente com base nas fake news. Logo, não parece que os americanos sejam bons professores!

A rigor, parece que o Conselho se direciona para o campo da repressão e da criminalização de cidadãos, pessoas comuns, reforçando o estado policialesco que acabará por se fazer incompetente porque o foco deve ser a fonte, as plataformas mencionadas, que, se não são coniventes (como o recente do FACEBOOK e a empresa CAMBRIDGE ANALYTICA), lucram absurdamente com a propagação de notícias de tal jaez.

O Brasil tem leis que combatem a falsidade na propaganda eleitoral, tratando-a como crime, como o Art. 323 do Código Eleitoral, desde 1965 em vigor: Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorad

Desse mesmo Código leia-se o Art. 243: Art. 243. Não será tolerada propaganda:

I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes; (...)

III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; (...)

IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

Candidatos e partidos que se beneficiarem de tais postagens falsas podem ser responsabilizados por abuso do poder econômico (sendo desnecessário que participem da conduta ilícita, apenas que delas se beneficiem) e fraude (se contribuírem com recursos para realização e geração de tais materiais). As penas são as mais variadas: prisão, multa, cassação de mandato e inelegibilidade por oito anos. Logo, não faltam regras para o combate do “falso” nas eleições. Sobre políticas de restrição ao discurso de ódio, misógino, racista etc., aí sim, o TSE tem uma longa tarefa a cumprir. Se é mesmo de educação que estão falando!

Por fim, observando propostas de combate às fake news na Europa, a recente lei alemã que trata do tema, de outubro de 2017, é bem interessante, porque impõe às plataformas de internet, com mais de 2.000.000 de usuários, a implementação de formas mais eficientes de denunciar e excluir conteúdos ilegais, fixando prazos em horas para exclusão de tais, além de produzir relatórios anuais detalhando as ações, os motivos e seus números. Nesta proposta, as empresas é que são vigiadas, multadas e responsabilizadas civilmente.

(*) Edilene Lobo e Roberta Toledo

Advogadas e professoras universitárias

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