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Afinal, a maioridade civil representa um obstáculo à pretensão alimentícia?

Os alimentos, no direito civil hodierno, manifestam-se como verdadeiros direitos de personalidade, já que visam à preservação da dignidade...

Lucas de Melo Borges
Publicado em 21/04/2018 às 21:43Atualizado em 16/12/2022 às 04:34
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Os alimentos, no direito civil hodierno, manifestam-se como verdadeiros direitos de personalidade, já que visam à preservação da dignidade humana, recebendo, por conseguinte, especial proteção do Estado (art. 226, CF/88). É fato que referida expressão carrega sentido mais aprofundado do que o de mera necessidade fisiológica, encampando direitos constitucionalmente assegurados, tais sejam, vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura e dignidade (art. 227, CF/88).

Desta feita, tem-se que os alimentos compõem a base da família, havendo inclusive mandamento legal que determina aos parentes em linha reta (pais, filhos, netos, avós, bisavós, etc.) e colateral até segundo grau (irmãos), cônjuges e companheiros o dever de prover o sustento uns dos outros, possibilitando, à luz do princípio da solidariedade, uma vida digna aos componentes do seio familiar (art. 1.694, CC). Ora, desmistifica-se, aqui, equívoco constantemente propagado de que os alimentos visam atender apenas às necessidades da prole.

Faz-se necessário clarificar, ainda, a falsa percepção de que há um limite etário que impossibilita a pretensão de auxílio material do parente. A maioridade, de fato, consubstancia-se em um marco extremamente relevante, já que intimamente relacionada ao poder familiar (conjunto de direitos e obrigações atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores).

Sabe-se que a prole, até completar 18 (dezoito) anos de idade, é resguardada pela presunção de necessidade de assistência material por parte dos pais, a qual cessa com a maioridade civil, dada a extirpação do poder familiar. Porém, o vínculo de parentesco, o qual, conforme alhures citado, fundamenta o direito aos alimentos, subsiste. Assim, ceifada a presunção relativa de necessidade assistencial, impõe-se ao filho maior o dever de demonstrá-la.

O raciocínio retrocitado fundamenta, inclusive, o entendimento já sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (súmula 358) de que, em havendo pensão alimentícia fixada judicialmente, o simples fato do filho alcançar a maioridade civil não é fundamento suficiente para a automática exoneração dos alimentos, impondo-se a observância do efetivo contraditório, dando ao beneficiário o direito de demonstrar sua necessidade.

Imperioso asseverar que o direito à assistência material engloba as necessidades educacionais do beneficiado, as quais, na sociedade contemporânea, muitas vezes ultrapassam o marco dos 24 (vinte e quatro) anos de idade, constantemente invocado como limite à formação intelectual do indivíduo – outra falácia.

Atualmente, o mercado de trabalho exige do profissional formação acadêmica altamente especializada, a qual necessita, para sua consecução, de grande dispêndio temporal. Desta feita, demonstrada a impossibilidade de autossustento, é perfeitamente possível que o filho, profissional em formação, requeira alimentos, sem que isso denote estímulo ao ócio, observado, em todos os casos, a possibilidade de contribuição do alimentante.

Constata-se, portanto, que a plausibilidade de concessão de pensão alimentícia a maiores de idade depende da análise do caso concreto, pois só assim atestar-se-á a real necessidade dos alimentos.

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