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Os ditames da reforma trabalhista

No que concerne à legislação trabalhista, ou seja, a regulamentação da relação de trabalho...

Natália Salge Soares
Publicado em 23/11/2017 às 20:52Atualizado em 16/12/2022 às 08:51
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No que concerne à legislação trabalhista, ou seja, a regulamentação da relação de trabalho entre o empregado e o empregador dentro dos ditames legais, é a CLT a norma institucional reguladora de direitos constitucionais, como 13º salário, FGTS e o salário mínimo.

No entanto, o regime instituído pela CLT convenciona de forma plena e integral os direitos e garantias do trabalhador, objetivando ao final proteção e amparo nas relações contratuais entre o empregado e o empregador.

Porém, a reforma trabalhista visa a flexibilização entre sindicatos e empregadores para que possam estabelecer acordos coletivos com adequações e conveniência entre os envolvidos na relação de trabalho.

A propósito, os acordos coletivos terão força de lei, uma vez que estarão regulamentando a jornada de trabalho, parcelamento de férias, banco de horas, entre outros.

No que tange à terceirização, a inclusão de benefícios será obrigatória e ficará proibida a recontratação de um mesmo funcionário por um período elastecido de 18 (dezoito) meses após a demissão.

Destaca que o impacto inicial da reforma se dará, principalmente, nas regras processuais, como contagem de prazos. “Esse tipo de regra afetará de imediato todos os empregados celetistas. Quanto aos direitos materiais, o impacto será mais lento e a análise deve ser feita caso a caso”, disse. Contratos antigos não serão afetados, permanecem como estão. Entendemos que esse tipo de mudança vale apenas para novos contratos.

Muitos acordos trabalhistas não restringirão direitos constitucionais, uma vez que empresa e o funcionário poderão conjuntamente negociar as regras da relação de trabalho.

A reforma, porém, propõe um novo tipo de contrato, ou seja, permite contratar o trabalhador por um período não contínuo, com pagamento pela hora trabalhada, desde que não seja inferior a um salário mínimo e pago aos demais empregados que também exercem a mesma função.

No que se refere aos processos trabalhistas, terá sim uma divisão mais equilibrada, com o pagamento recíproco de verbas constantes na decisão judicial.

Nesse alinhamento, as empresas poderão, sim, responder por perdas e danos em caso de uso da má-fé processual ou mesmo no agir de modo temerário, com intuito de atingimentos de benefícios ilegais.

A reforma não regulamenta nem define as situações referentes à reparação do dano moral, porém vislumbra a possibilidade de as empresas proporem ações caso venham sofrer prejuízos dentro da relação contratual.

Quanto à terceirização, seus ditames permitirão que as empresas não só terceirizem suas atividades de meio, mas também as suas atividades-fim de seus trabalhos.

Portanto, as mudanças serão impactantes, dentro de uma análise pontual, trazendo consigo benefícios e malefícios, mas acreditando que essas alterações poderão, sim, resgatar a oportunização de emprego, bem como de crescimento econômico, frente à situação vivenciada por nós, brasileiros, com altíssimo índice de desemprego e baixa perspectiva de melhoras na economia.

Com isso, conclui-se que a reforma trabalhista deve primar pela evolução do direito do trabalho, a fim de adequá-lo às novas situações que surgem constantemente nas relações trabalhistas. Porém, essa reforma não pode, jamais, dar azo à mitigação de direitos. A flexibilização das normas trabalhistas deve ter por escopo, sempre, a adequação de seu conteúdo à realidade fática das relações empregatícias, de modo a abranger e solucionar, da melhor maneira possível, o maior número de situações de conflito, e não a mitigação de direitos trabalhistas sob o mote do negociado sobre o legislado.

(*) Advogada; assessora jurídica do PSD/Uberaba; especialista em Trabalho e Processo do Trabalho

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