Em algumas ocasiões, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) pode parecer confuso em alguns trechos, principalmente se o assunto for a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)...
Em algumas ocasiões, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) pode parecer confuso em alguns trechos, principalmente se o assunto for a cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Neste texto, irei explicar o que é CNH cassada e qual a outra punição que também tira o direito de dirigir de alguém.
Você sabe o que é cassação da CNH?
A punição, prevista no art. 256 do CTB diz:
"Art. 256 - A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
(...)
V - Cassação da Carteira Nacional de Habilitação."
No artigo 265 do CTB, está previsto quem irá aplicar a punição.
"Art. 265: As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa."
Isso quer dizer que a penalidade é imposta pelo agente policial que está no momento da abordagem.
Mas afinal, o que é essa medida?
Como foi dito no início do texto, a cassação da CNH é uma punição prevista no art. 256, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.
Se formos ver o que dizem as normas do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), todo condutor que tem a sua CNH cassada perde o direito de conduzir qualquer veículo por um período de dois anos, sendo que, ao término desse período, ele deve retornar à autoescola para conseguir, novamente, a CNH.
Está explicado no art. 263, do CTB, as transgressões que levam à cassação da CNH:
"Art. 263: A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN."
A cassação é o tipo mais grave de punição previsto pelo CTB. Essa medida é aplicada em situações de reincidência em infrações que têm efeito suspensivo direto, ou seja, se o motorista comete a mesma infração em menos de um ano, a CNH é cassada.
A punição também é aplicada se o condutor for pego dirigindo com o documento de habilitação suspenso. Quando o condutor comete essa transgressão, ele tem o período de cassação acrescentado ao término do período suspensivo.
A cassação também é aplicada em casos onde há crime de trânsito.
Porém, no artigo 265, também é abordada outra penalidade que tira o direito de dirigir: a suspensão. A punição também está no artigo 256 do CTB.
O que é a suspensão?
Para vermos exatamente o que é a suspensão, é preciso ver o art. 261, do CTB, onde é explicado tudo sobre a suspensão da CNH.
Está escrito no texto que a punição que suspende a CNH deve ser aplicada apenas em situações nas quais o condutor acumulou mais de 20 pontos em sua habilitação em um período de 12 meses.
É importante atentar-se ao fato de que todas as infrações registram pontos em sua CNH. O acúmulo desses pontos suspende o direito de dirigir entre seis meses e um ano.
O CTB também prevê, em seus artigos, que a punição pode ser prolongada para 8 meses ou até 2 anos ao motorista que cometer o mesmo tipo infração em menos de 12 meses.
Vale salientar que o DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), é quem fiscaliza, aplica e define as penalidades impostas aos condutores infratores.
O DETRAN também é quem instaura o processo administrativo contra quem comete as infrações de trânsito.
Apesar das semelhanças, a cassação é um ato de repreensão mais grave que a suspensão e, por isso, é importante saber as suas diferenças.
Diferenças entre as punições
Como foi explicado, a suspensão é uma punição de menor gravidade em relação à cassação. A diferença entre elas pode ser explicada ao compararmos os períodos em que o condutor fica impedido de dirigir. Na suspensão, o condutor pode ficar até um ano sem dirigir, enquanto na cassação o motorista fica dois anos sem dirigir.
Outro fato que evidencia a diferença entre as duas punições é a reincidência. O motorista que dirigir com a CNH suspensa e for parado por agentes policiais, terá como punição a cassação de sua CNH. Isso quer dizer que, neste caso, a cassação se torna uma consequência do ato de dirigir com CNH suspensa.
Como recorrer
Para recorrer de uma multa, é necessário que você possua conhecimento de como funciona o recurso.
Tudo começa quando você recebe uma correspondência ou é parado por um agente de trânsito, no caso das multas em que há abordagem.
Para recorrer de uma multa de trânsito, existem três etapas.
Defesa Prévia
A defesa prévia tem seu início logo no momento em que você recebe o auto de infração.
Nessa etapa, trata-se apenas de questões formais, ou seja, deve-se analisar com muita atenção o documento que você recebeu.
Se houver alguma informação errada, você pode pedir o cancelamento da multa antes mesmo da sua aplicação.
Recurso para a JARI
Caso a sua Defesa Prévia não possua desfecho positivo ou caso ela não tenha sido apresentada, você vai receber em casa a notificação de imposição de penalidade.
Ela é um aviso das autoridades, comunicando que você será punido pela transgressão.
Nessa etapa, você dirige a sua defesa diretamente à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), também chamada de primeira instância.
Aqui, deve-se preparar uma defesa mais elaborada, embasada em todas as matérias de fato e de direito.
Recurso para o CETRAN
Em último caso, se a resposta da JARI for negativa, você ainda pode recorrer ao CETRAN. Diferentemente do recurso para a Junta, você só pode recorrer ao CETRAN se enviou sua defesa em primeira instância.
Nesse recurso, são analisados os mesmos tópicos do recurso anterior, mas o seu julgamento será feito por outras pessoas.
Isso é o que determina a Constituição Brasileira, que prevê princípio de duplo grau de jurisdição.
Esse princípio pretende garantir que todos os julgamentos sejam feitos pelo menos duas vezes por julgadores diferentes.
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