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Gorjeta: o que mudará?

Cabe ressaltar que a gorjeta é tanto aquela oferecida espontaneamente como a cobrada na nota de serviço pelo empregador...

Roberto Carlos M. de Oliveira
Publicado em 10/04/2017 às 07:51Atualizado em 16/12/2022 às 14:04
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Foi publicada no dia 13/03/2017 a Lei n° 13.419, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho no tocante às gorjetas. Conforme o Art. 3° dessa Lei, entrará em vigor após 60 dias à publicação, portanto, passar-se-á a vigorar dia 12/05/2017.

Pois bem, gorjeta é um meio de remuneração indireta, ou seja, que não é paga pelo empregador, pelos serviços prestados ao cliente e integra os salários, compreendendo a remuneração (Art. 457 da CLT). Assim, a gorjeta reflete em algumas verbas trabalhistas (exceto no cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado).

Cabe ressaltar que a gorjeta é tanto aquela oferecida espontaneamente como a cobrada na nota de serviço pelo empregador.

Feita essa breve introdução, no tocante à primeira alteração da gorjeta, é que esta consistirá em receita exclusiva dos empregados, vedando-se a apropriação por parte do empregador dessas importâncias. Contudo, faculta-se ao empregador optante pelo regime de tributação do Simples Nacional a retenção de até 20% para custeio de encargos sociais, desde que previsto em negociação coletiva. Já para os empregadores optantes pelo lucro presumido e lucro real, a retenção poderá chegar à casa dos 33%, novamente necessitando de previsão em negociação coletiva.

Ademais, necessitar-se-á de negociação coletiva para definir os critérios de rateio e custeio. Além disso, você sabia que o valor estimado da gorjeta, agora, deve constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social? Estabelece a lei a obrigatoriedade da anotação na CTPS e no contracheque dos empregados, distinguindo a parte fixa e a parte das gorjetas.

Observa-se a atenção da lei em criar mecanismos de controle para a gorjeta realmente ser repassada aos empregados: a) empresas com mais de 60 empregados deverá constituir comissão de empregados, mediante acordo coletivo, para acompanhar e fiscalizar a distribuição da gorjeta, eleita em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato, gozando os eleitos de estabilidade no emprego; b) empresas com menos de 60 empregados: constituir-se-á comissão intersindical para essa finalidade.

Por fim, a lei estabelece a multa de um trinta avos da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso salarial da categoria, e que a gorjeta cobrada por mais de doze meses e cessada tal cobrança esta incorporar-se-á ao salário do empregado, não podendo ser suprimida, tendo como valor a média dos últimos doze meses, salvo negociação coletiva em sentido contrário.

Logo, conclui-se que o espírito do legislador foi regulamentar o instituto para dar maior segurança aos empregados.

(*) Roberto Carlos M. de Oliveira

Graduado pela Faculdade Talentos Humanos e pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pelo Damásio Educacional, advogado na área Trabalhista e Previdenciária

 

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