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A obrigação estatal de custear o exame de DNA

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 26/05/2019 às 21:48Atualizado em 17/12/2022 às 21:09
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Nos anos oitenta, com a criação do exame de DNA, a ciência veio desmistificar a ação judicial de investigação de paternidade, pois até então o direito utilizava de outros meios para aferir o suposto pai. Quer seja através dos traços físicos, exame prosopográfico, arcada dentária, exame hematológico e até testemunhas. Mas nada ainda era tão preciso.

E a partir dos anos noventa o Brasil conheceu e começou a utilizar o tão propalado exame de DNA, como prova pericial, e que dissipou de vez a questão e polêmica acerca da paternidade, quer seja afirmando-a ou excluindo, taxativamente.

No início o exame de DNA não podia ser feito por todos aqueles que tinham dúvida com relação aos filhos em razão do seu alto valor monetário. Mas com o passar do tempo este custo foi diminuindo, até chegar a um valor do salário mínimo do nosso país, quando se realiza a busca genética através do tripé: mãe, filho e pai.

Podendo este custo aumentar se houver necessidade de averiguar o código genético entre o filho e seus irmãos, por ter ocorrido o falecimento do suposto pai. Ou ainda se necessário for a exumação para a busca do DNA.

De início também era só feito através do sangue, hoje já existe há possibilidade de utilizar a saliva, como material genético para dissipar a questão da filiação.

Em recente julgado, a Corte Superior, resolveu uma questão apresentada sobre a hipossuficiência das partes em arcar com o valor do exame de DNA, onde o Tribunal Estadual determinou que a responsabilidade seria daquele Estado; todavia, o Estado inconformado impetrou a ação constitucional de segurança jurídica, buscando se desobrigar deste ônus.

Entre argumentos e recursos, as partes interessadas arrazoaram seus inconformismos. O Estado alegou que não existe norma legal que determine o pagamento do serviço de terceiros sem previsão orçamentária, o que não está sobremaneira errado. Pois o cumprimento da determinação do Tribunal fere o princípio da previsão orçamentária, conforme ditado pela Constituição Federal.

Já o Ministério Público, como substituto processual do menor que busca a origem de sua filiação, refutou com o argumento de que o Estado tem obrigação constitucional de prestar assistência jurídica integral, o que se entenderia por arcar com os custos da perícia para a solução da lide, aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Outro julgado já existia eximindo o Estado de arcar com o pagamento do exame de DNA, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita, ao argumento de que o Estado não é parte na referida ação de investigação de paternidade e bem como a inexistência de previsão orçamentária a este fim.

Entretanto, devemos observar que o precedente citado acima é anterior a nova lei processual, o que equivale a dizer: houveram mudanças e mudanças consideráveis a respeito do que a lei considera gratuidade da justiça.

Percebe-se que o exame pericial, na modalidade de DNA foi expressamente garantido aos que gozam do direito à gratuidade da justiça. Assim, por via de consequência, nenhuma razão assiste ao Estado impetrante de se furtar a obrigação de custeio do exame de DNA.

De tal modo, a eficácia da norma que trata da justiça gratuita obriga o Estado a arcar com as despesas relacionadas a respectiva prova pericial, devendo ser rejeitado o argumento de falta de previsão orçamentária para tal.

E podemos perceber que a Corte Suprema já havia se adiantado em alguns julgados, já prevendo antes da entrada em vigor da nova lei processual, a obrigatoriedade do Estado em custear o pagamento do tão propalado exame de DNA.

Logo, resta aí mais uma decisão que ampara o cidadão e coage o Estado a curvar-se diante de sua obrigação legal!!

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária. E-mail: [email protected]

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