Com a necessidade em descongestionar o Poder Judiciário dos inúmeros processos que abarrotam o seu funcionamento, o legislador criou em 2007 a possibilidade de realizar o inventário no cartório de notas, através da escritura pública. Entretanto, com a exigência de alguns pré-requisitos para esta permissão.
E com a entrada em vigor da nossa legislação processual, passou a ser regido por este Código legal os dois tipos de inventário, o extrajudicial ou o judicial. E o inventário judicial será através de procedimento especial, com nomenclatura e rito próprio.
O inventário é o momento legal onde se apura os bens, os direitos e as dívidas do falecido, para que culmine com a transferência da propriedade dos bens do de cujus aos herdeiros.
Além da partilha do patrimônio deixado, o imposto relativo a transferência deste patrimônio é outra questão que atormenta todos os envolvidos no ato.
Como a legislação que regulamenta o referido imposto é de competência estadual caberá a cada Estado da Federação criá-la.
E vislumbrando benesses econômicas ao tempo do recolhimento os herdeiros se apressam em pagar o referido imposto.
Todavia, há casos em que os herdeiros não possuem liquidez para efetuar o pagamento, postergando para ulterior partilha.
Só que...
Não raro nos deparamos com a exigência do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação - o famigerado ITCMD -, para que seja dado continuidade ao procedimento do inventário; ou ainda, para iniciar a lavratura da escritura quando estiver sendo feito extrajudicialmente.
A questão de recolher o imposto no prazo que a lei estadual determinar é apenas para gozar do benefício dos descontos fiscais, nada mais.
Alguns Tribunais vêm decidindo que a nomeação do inventariante seria o termo inicial de fixação do prazo evitando assim a aplicação da multa sobre o imposto de transmissão causa mortis.
O Superior Tribunal de Justiça, amparado na nova legislação processual, vem decidindo que não se pode exigir o referido imposto antes de se fazer a homologação da partilha.
Deste modo, não se faz necessária a prova do pagamento das obrigações tributárias para homologar a partilhar, pois a nova norma legal derrogou a disposição outrora contida na legislação tributária.
O lançamento do imposto só se torna possível após a prolatação da sentença que determina quais são os bens partilháveis e como serão recebidos por cada herdeiro. E apesar da transmissão se operar em razão da morte não podemos falar em imposto antes de haver o reconhecimento formal dos direitos dos herdeiros – no caso a homologação da partilha, quer seja no inventário ou no arrolamento.
Agora, é necessário fazer a diferença do que seria momento obrigatório de recolhimento e momento oportuno para gozar das benesses econômicas que o Estado oferece quando recolhido no prazo determinado.
Valendo fazer a diferença entre tempo de se exigir para tempo de desfrutar do desconto.
A contenda travada cingiu-se apenas a barrar a possibilidade de exigência, mas não analisou a questão de usufruir do desconto concedido somente após a homologação. Logo, vamos acompanhar para ver o deslinde desta questão.
Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. E-mail: [email protected]