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A legitimidade ativa para o dano moral indireto

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 29/04/2019 às 00:16Atualizado em 17/12/2022 às 20:20
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O tema proposto engloba direito material e direito processual. Com ênfase no direito processual em razão de sua ligação com o direito sucessório, posto que a jurisprudência reconhece a legitimidade para a propositura da ação um parente, quer seja descendente, ascendente, colateral ou até mesmo uma pessoa do núcleo familiar, em razão de recomposição familiar hoje aceita legalmente. Sendo este autor o legitimo beneficiário da condenação resultante do reconhecido dano.

Quanto ao direito material é a obrigação de reparar o sofrimento de terceiros, no caso a morte, causada pelo resultado de uma conduta ilícita. Denominado de dano moral indireto.

Portanto, aquele que comete ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral deve indenizar. Ou aquele que ao exercer um direito extrapola os limites impostos pela normalidade, lei ou costumes.

Com a preocupação de definir quais seriam os legitimados para a propositura da ação, verifica-se que os julgados existentes na Corte Superior se prendem a analisar caso a caso, frente as peculiaridades resultantes do parentesco e da proximidade com o falecido.

O primeiro filtro de conferência quanto a legitimidade é não fazer parte da família e nem nela se inserir; e, ao depois preferindo aos que trazem a condição de herdeiro.

Logo, à ordem da vocação hereditária é centro de toda a exclusão.

Mas podendo ser avaliada outras particularidades em razão das famílias recompostas e rearranjos familiares; todavia, não excluindo aqueles que participem da sucessão legitima.

E outra preocupação insurgente é o valor da indenização se multiplicar em razão dos inúmeros ofendidos que possam existir, posto que o dano moral indireto atinge várias pessoas que foram lesadas pelo ato ilícito cometido, ao argumento de indenizar integralmente as vítimas.

O que deve ser também preocupação das decisões judiciais, sob pena de ocorrer uma enorme desproporção entre o dano e a quantia reparatória.

Por conseguinte, a quantificação dos legitimados para receberem o reconhecido dano ricochete, outra denominação do dano moral indireto, servirá como contrapeso para não haja exorbitância no valor, pois pode assim extrapolar os limites da razoabilidade de uma indenização.

E frente a lógica de indenizar os ofendidos pelo ato ilícito, nada mais razoável do que reconhecer o direito aqueles que realmente são sensíveis ao ilícito ocorrido, porquanto alargar outros possíveis legítimos seria conceber a dor a estranhos não pertencentes ao núcleo familiar e via de consequência estender os beneficiários não agradecidos pela sucessão.

Contudo, podemos encontrar argumentos, em julgados outros, que perfilham da ideia de alargamento a ordem de sucessão hereditária, identificando aqueles que apesar de parte da família, estão por circunstâncias distintas excluídos da sucessão legitima e podem sim ser legítimos para a ação de indenização por dano moral indireto, uma vez que não se trata de direito patrimonial.

E como exemplo esboçam um contexto de sentimento ampliado em razão das ligações existentes entre o falecido e seus pais. Outro exemplo do falecido e aqueles que viviam sob sua dependência econômica.

Porém não podemos desmerecer e muito menos menosprezar a dor destes também, já que é juridicamente impossível esta mensuração. Mas qualquer que seja o contexto dos fatos o importante é delimitar a legitimação subjetiva dos beneficiários para a reclamação indenizatória, sob pena de criamos “um dano de limitação infinita”.

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária. E-mail: [email protected]

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