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As medidas para o recebimento do crédito alimentar.

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 21/04/2019 às 19:33Atualizado em 17/12/2022 às 20:09
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O direito substantivo possibilitou a existência de títulos executivos extrajudiciais contendo a obrigação alimentar, o que por via de consequência não se exige a homologação judicial e a também a intervenção do Ministério Público.

As regras procedimentais para o recebimento deste tipo de crédito seguem as da execução de alimentos; e, expressamente a legislação determina a aplicação subsidiaria das regras gerais da execução e do cumprimento de sentença, no que couber. Portanto, vislumbrando a determinação escrita da lei, surge a primeira pergunta sobre a possibilidade de negativação do devedor no cadastro de inadimplentes.

A norma processual é expressa quando permite a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes em caso de título executivo extrajudicial.

Anteriormente a nova norma processual, apesar de já haver previsão da existência de títulos extrajudiciais que criavam obrigações alimentares não existia a previsão legal da negativação; em alguns Tribunais era possível encontrar decisões concedendo a inscrição nos bancos de dados quando se tratava de título judicial. A exemplo do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em Minas, o Tribunal, muito conservador, não concedia. Ao argumento enfático de que as ações de execução de alimentos como correm em segredo de justiça não poderiam criar a possibilidade de expor o devedor de alimentos. E em um resultado esdrúxulo de um sopesamento entre negativar o nome do devedor e deixar o credor passando fome era derrotado o direito de receber alimentos.

Pois muitas vezes a execução, pelo rito de penhora, ou até mesmo pelo rito da prisão se mostrava infrutífera. Mas como o devedor ainda cuidava de deixar o nome limpo, a negativação servia para que, forçosamente, honrasse a dívida.

Agora a situação é outra!

E com merecidos aplausos. A norma é de âmbito federal e concede ao credor a possibilidade de negativar o nome do devedor nos cadastros, quer seja de título judicial ou extrajudicial, ficando sob a responsabilidade do credor em cancelar, imediatamente, a inscrição se houver pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

Entretanto, como os fatos muitas das vezes estão a frente da lei, por hora algumas obrigações alimentares ainda não são recebidas, mesmo com toda as possibilidades permitidas pela lei ao credor para buscar o patrimônio do devedor, quer seja pela penhora, quer seja através da prisão coagindo o pagamento, quer seja por desconto em folha quando empregado ou funcionário público ou ainda nesta modalidade ora em comento.

Outra possibilidade inovadora foi criada pela norma processual para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, que são denominadas de medidas coercitivas atípicas, que objetivando a efetividade da tutela jurisdicional implementa comandos ao devedor, mas que em nenhuma circunstância poderá esbarrar nos direitos individuais, garantidos constitucionalmente.

Não podemos defender que esta permissão legal concedida ao credor seja o “ovo da serpente” em termos de prejuízos ao sistema, pois uma vez esgotados todos os meios típicos de satisfação do crédito sem qualquer êxito o legislação deve mesmo ampliar a possibilidade para que seja determinada uma medida lógica e proporcional, pela busca da efetivação das decisões judiciais, mas nunca contrária à ordem jurídica.

Assim, a decisão que concede a utilização de meios executivos atípicos deve ser fundamentada, demonstrando a excepcionalidade da medida frente a ineficácia das típicas e sujeitando-se ao contraditório. Contudo, não podemos esquecer que deverá haver o sopesamento da insuficiência das normas legais para coagir ao pagamento de um dos principais direitos do ser humano - alimentar.

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. E-mail: [email protected]

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