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A interdisciplinaridade do direito de família com a responsabilidade civil

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 15/04/2019 às 07:11Atualizado em 17/12/2022 às 19:57
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É perceptível, mesmo aos olhos que não estão treinados por conhecimentos jurídicos, as modificações que os direitos pertinentes a família tem passado nestes últimos anos. A bem da verdade, foram várias mudanças e acolhimento que apesar da lei ainda não cuidar de regulamentar os Tribunais se viram na obrigação e incumbência legal de fazer.

E a sociedade agradece, pois não ficam ao desamparo as situações não previstas pela lei e que devem ser solucionadas quando apresentadas ao Poder Judiciário.

Em razão destas transformações necessárias ao bom convívio social o direito de família acaba por exigir a aplicação de outros direitos para a solução de obrigações não cumpridas. A exemplo da responsabilidade civil que novamente se interliga aos deveres de família descumpridos, para penalizar o desrespeito as obrigações inadimplidas.

A tal propalada e temida responsabilidade civil é um tema que nos é caro e de importância capital para a transformação comportamental do cidadão, pois quando aplicado corretamente acaba sendo pedagógico e não apenas punitivo. Prevenindo assim a repetição ou até mesmo inibindo um novo agente da ação.

A interface, que o direito permite, entre a responsabilidade civil e as obrigações do direito de família em outras épocas já existiram, mesmo que timidamente. Ao que parece agora voltam com força de aprendizado para coibir possíveis ações que por ventura possam acontecer. Fazendo com que o cidadão pense melhor ao agir.

Pois bem, há tempos e como um dos primeiros exemplos que surgem na memória, e hoje não mais é reconhecido e nem utilizado, era a famigerada pensão alimentícia, que em épocas passadas, era utilizada como indenização quando do rompimento do casamento por desrespeito aos deveres conjugais.

Em tempos atuais os julgadores foram entendendo que esta pensão de cunho indenizatório acirrava os ânimos ainda mais entre os ex-cônjuges e por fim não mais se aplicam esta penalidade pela dissolução da sociedade conjugal ou do vínculo matrimonial.

Depois surgiu as ações que buscavam a indenização por abandono afetivo, um desdobramento da responsabilidade civil ao dever de cuidado “afetuoso”, e que ainda graça em alguns Tribunais a aceitação, não havendo consonância dentre todos que compõem o país. Já na Corte Superior podemos encontrar decisões divergentes a possibilidade, quando analisadas cumulativamente com o adiantamento da legítima, uma vez que a reparação, frise-se, é em razão de haver extrapolado a parte disponível em caso de doação ou testamento, preterindo um filho ao outro.

Mas como indenização pela falta de cuidado, pela ausência do sentimento filial, a Corte Superior decide que não pode ser valorado economicamente a falta de afeto. Separando o abandono material neste sentido. E coibindo que surjam ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro, em um subjetivismo ímpar a analise de cada filho.

Agora, recentemente, ressurge a interdisciplinaridade da responsabilidade civil ao direito do exercício da paternidade, quando o Tribunal, seguindo o Superior, entendeu ser de direito a indenização por dano moral ao genitor quando excluído propositalmente de evento único e importante da vida de sua filha (in casu o batizado), como inegável ofensa à integridade psíquica do autor. Estes danos morais além de compensar a dor sofrida, servem também como penalização e prevenção (pedagógico) para que sejam respeitados os direitos da personalidade de ambos os pais.

Por obvio, a deliberação da genitora em excluir o pai de eventos da vida de sua filha deve ser apenado, não só com multa, como preconiza a legislação da alienação parental, mas também com condenação pecuniária indenizatória, haja vista que os laços de filiação devem ser preservados, em que pese as discordâncias existentes entre os genitores, também em respeito ao princípio do melhor interesse da criança.

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária. E-mail: [email protected]

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