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A doação conjuntiva aos cônjuges e o direito sucessório

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 10/03/2019 às 21:44Atualizado em 17/12/2022 às 18:54
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A nossa legislação civil cuida das modalidades de doação e neste caso em particular cria a doação conjuntiva ou seja: a doação feita em comum a mais de uma pessoa, como beneficiaria. Estipulando que deverá ser distribuída igualmente entre elas o bem, objeto do benefício.

E determina que em caso onde os donatários (recebedores do benefício) sejam casados, independentemente do regime de bens, esta doação subsistira na totalidade ao cônjuge supérstite, quando falecer o outro donatário.

A regra legal é bem clara, a doação conjuntiva deverá ser expressa e em nome dos cônjuges para que ocorra a transmissão ao viúvo da parte recebida pelo donatário falecido.

Mas veja bem, não em razão do regime de bens, e sim pela força da determinação legal quando a doação for conjuntiva.

A um primeiro olhar até pode parecer uma exceção ao direito sucessório legítimo dos descendentes, e realmente o é!

Pois, caso a doação seja feita aos cônjuges (conjuntiva) a lei determina que será acrescida a parte que coube a um deles em caso de falecimento do outro; deste modo, exclui a legitimidade do herdeiro em receber a parte que lhe cabe em razão do falecimento do donatário, se este for seu legítimo ou testamentário.

Se as partes, por ventura, tenham interesse que isto não aconteça então a doação deverá ser feita em nome de apenas um dos cônjuges. E quando do seu falecimento, dependendo do regime de bens, o cônjuge supérstite se beneficiará como herdeiro, meeiro ou herdeiro concorrente. Ou até mesmo podendo ser excluído deste recebimento.

Todavia, dependendo do regime de bens e da existência de herdeiros legais a doação conjuntiva feita ao casal prejudicará o direito sucessório; uma vez que, o regime legal é determinante e excludente para o direito de suceder entre os cônjuges.

Exemplificand o casal contrai núpcias pelo regime da comunhão parcial de bens, e recebe um bem em doação. Todavia, acautelando-se para que a regra do acréscimo não ocorra, o doador apenas determina o benefício para o nome de um deles. Então este favorecido falece.

E?

O cônjuge sobrevivente será herdeiro concorrente dos filhos do falecido. Porque este bem é considerado bem particular e por via de consequência, a regra neste caso é bem clara, concorrerá com os herdeiros necessários do falecido, recebendo o seu percentual.

Agora, caso o bem doado for recebido na modalidade conjuntiva, e ocorra o falecimento de um dos donatários, a parte que lhe pertence passará por direito, integrando ao outro percentual que já lhe pertence, excluindo assim os herdeiros necessários do direito a herança daquele bem.

Não podemos ignorar que este tipo de doação – conjuntiva – aos cônjuges acaba por conceder uma burla ao direito de suceder e cria o direito ao acréscimo a parte que já lhe pertencia por doação.

Mesmo que defendida a intenção do legislador em proteger o bem doado ao casal e para que com o cônjuge sobrevivente permaneça, não podemos ignorar que é uma afronta ao direito do herdeiro legitimo a sucessão do cônjuge falecido e seu descendente.

Percebe-se que não existe muitas decisões em nossa Corte Superior da matéria ora ventilada, e nos casos em que foi apreciada, os membros que a compõem são unânimes em decidir que a regra é clara; e, portanto, a interpretação é restritiva.

Os cônjuges serão beneficiados com a doação em detrimento aos seus respectivos herdeiros, não havendo nenhuma ligação com o regime matrimonial de bens, que em momento algum a lei faz referência. Assegurando que o bem objeto da doação permaneça em sua totalidade com o cônjuge sobrevivente.

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. E-mail: [email protected]

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