ARTICULISTAS

A falta de unissonância nos julgados

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 03/03/2019 às 19:14Atualizado em 17/12/2022 às 18:43
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Na esperança de que estas linhas venham a despertar o leitor para um problema que enfrentam não só os advogados, os estudiosos do direito, mas aqueles que também almejam por uma segurança na prestação jurisdicional, e que diz respeito a falta de unidade, com o significado de decisão, de um entendimento uníssono de nossa Corte Superior, quando trata de definir se participação nos lucros e resultados integra a base de cálculo do valor dos alimentos.

Quem acompanha esta coluna pode achar que ouve um tropeço, ou até mesmo um engano quando anteriormente comentou-se sobre a impossibilidade de utilizar a participação nos lucros e resultados no cálculo para encontrar o quantum da pensão alimentícia (JM ON LINE do dia 29/01/2018), quando o alimentante é empregado e recebe verbas trabalhistas, haja visto que em julgado recente da mesma seção aceitou-se esta possibilidade.

Pois bem, a divergência apontada existe na Corte Superior, entre as duas turmas que compõem a seção de direito privado e que julgam a possibilidade de utilizar as parcelas percebidas a título de participação nos lucros para apurar o valor devido na obrigação alimentar; ou seja, se o percentual dos alimentos deve ou não incidir sobre a participação que integra o salário do alimentante.

Uma turma entende que caberia utilizar a participação dos lucros e resultados para o cálculo da pensão alimentícia, já a outra turma, diferentemente, do consolidado, entende que não é possível a integralização desta parcela na operação para se encontrar um valor dos alimentos.

A turma que entende ser possível defende que a verba recebida é caracterizada como rendimento, estimula a produtividade do empregado, aumentando o seu salário a medida que aumenta a sua produtividade, como consequência da relação laboral; portanto, deve ser utilizada como base de cálculo para encontrar o valor dos alimentos também. Mesmo que a nossa Constituição desvinculou a participação não alterou a sua natureza de rendimento.

Já a turma divergente, quanto a utilização da participação como base cálculo para os alimentos, argumenta que houve a desvinculação da participação nos lucros e resultados do salário ou da remuneração que é recebida habitualmente, alterando sua natureza para bonificação de cunho indenizatório, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas. Toda esta explicação está amparada nos julgados dos tribunais especializados do Trabalho. Finalizando que assim fica impedida a participação como base de cálculo para o valor dos alimentos.

A bem da verdade faz-se necessário unificar a conceituação da participação nos lucros e resultados, levando em conta a sua natureza e as regras do direito do trabalho; daí por diante com escopo na legislação civil aplicar as regras pertinentes aos alimentos para encontrarmos uma solução pacífica para a questão tratada.

Enquanto houver divergência quanto a natureza da participação nos lucros e resultados, serem rendimentos ou indenização, não haverá condição de colocarmos um ponto final na questão.

E quem é o prejudicado?

O alimentado. O único que não poderia ser!

Pois valendo da sorte, caso a ação “chegue” na turma que entende ser aplicado para o cálculo dos alimentos a participação ele será beneficiado; mas, se por azar sua ação “caia” na turma que não conceda a utilização da participação no cálculo dos alimentos o alimentado será prejudicado.

E a prestação jurisdicional não é um jogo de azar!

Esta dubiedade no resultado de julgados demonstra imaturidade de entendimento, especificamente, sobre a importância da questão alimentar, não sendo saudável para a estabilidade das decisões e muito menos para a tal propalada prestação jurisdicional correta, à vista de que, o jurisdicionado fica à mercê do entendimento da turma, apesar de comporem a mesma seção, que julga direito privado.

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. E-mail: [email protected]

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