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A herança testamentária: quem pode deixar e quem pode receber

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 24/02/2019 às 19:33Atualizado em 17/12/2022 às 18:28
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A nossa legislação institui duas formas de receber os bens deixados pela pessoa falecida. A usual é a sucessão legítima, que se compõe daquela que a lei estabelece quais são os herdeiros. Já a herança testamentária é caracterizada pela disposição dos bens pelo proprietário a quem ele livremente pode determinar.

Apesar da sucessão testamentária ser uma liberalidade quanto ao destino dos bens a lei impõe uma limitação. O testador estará restrito a deixar somente metade de seus bens se existirem herdeiros necessários, assim denominados os descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente ou companheiro, as duas últimas figuras independentemente do regime de bens que rege o casamento ou a união estável.

Em nossa legislação existem seis tipos de testamento, o público, o cerrado, o particular, o marítimo, o aeronáutico e o militar. Os três primeiros são os mais usuais e independem da localização do testador, o que não ocorre com os três últimos.

O testamento comporta uma exceção, ele poderá ser feito pelo maior de dezesseis anos.

Como ato personalíssimo que é, o testamento não admite vantagens correspectivas, deve ser feito com todas as observâncias legais e formalidades que são exigidas, sob pena de ocorrer a sua caducidade ou até mesmo nulidade. E percebe-se que com exceção do testamento que dispõe sobre os cuidados com o testador ainda em vida, chamado de testamento vital, os outros terão efeito somente após a morte do instituidor.

Apesar da lei determinar a possibilidade de o maior de 16 anos poder testar, o que é uma exceção no direito civil, exige a plena capacidade ativa para a validade do ato.

Já a capacidade passiva, a possibilidade de receber os benefícios da herança testamentária determinada pela lei e é também rigorosa. A nossa legislação admite somente as pessoas físicas e jurídicas serem beneficiárias do testamento.

Muitas vezes, nos deparamos, com a vontade do testador em deixar algum benefício para animais de estimação. Mas a nossa legislação não permite.

Diferentemente da legislação de outros países, a exemplo da alemã, que permite a deixa para animais.

Mas podemos contornar esta situação se for o caso e desejo do possuidor do patrimônio. Que deverá se valer da criação de uma pessoa jurídica para este fim, deixando sob sua responsabilidade os cuidados com estes (animais) que lhe são caros.

Ou ainda, poderá também designar uma pessoa como beneficiária dos bens patrimoniais, impondo a condição e responsabilidade dos cuidados com o animal.

A bem do direito e da verdade são alternativas paliativas diante da proibição legal de testar para os animais; por isto, deve o testador acautelar de que a incumbência será bem cumprida e recebida com apreço, sob pena de deixar ao desabrigo aquele que é afeto do instituidor.

A experiência mostra que tanto os benefícios deixados por testamento, como aqueles deixados por determinação legal devem anteceder um preparo de quem os receberá, sob pena de se tornar um fardo e consequentemente sofrerá um desleixo, indo por terra todo o trabalho de quem os construiu.

Talvez a nossa legislação no futuro reconheça que os animais possam receber por testamento os benefícios que o seu tutor deseja; o que não é de todo impossível. Haja vista que já vimos decisões de regulamentação de guarda e visita de animais cujo os donos de divorciaram recentemente.

A primeira vista pode até parecer sandice, mas não o é.

A facilitação vem da simples explicação, nomear-se um cuidador humano para o beneficiário não humano, que cumprirá o encargo, recebendo alguma benesse para este fim. A dúvida que fica é: quando ocorrer o falecimento deste animal. Quem será o seu beneficiário do patrimônio a ele deixado?

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. E-mail: [email protected]

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