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A legitimação do terceiro para levantar a curatela

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 17/02/2019 às 19:42Atualizado em 17/12/2022 às 18:17
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As inovações trazidas para a proteção da pessoa legalmente reconhecida como deficiente surpreenderam a expectativa existente, algumas positivamente, outras nem tanto. Primeiro no que se diz respeito as proteções coletivas criadas com intenção de inclusão social devem ser aplaudidas e colocadas em prática, para que realmente tenha eficiência as normas existentes, sob pena de se tornarem inócuas.

Já quanto a legitimidade ativa houve um retrocesso com a entrada em vigor da nova lei processual.

A lei especifica concedia ao próprio interessado a possibilidade de requerer a sua auto interdição, como poderíamos assim denominar.

Mas com a chegada da nova lei processual civil esta legitimidade caiu por terra, sendo retirada a mencionada possibilidade e elencada apenas e nesta ordem os legitimados: o cônjuge ou o companheiro; os parentes ou tutores; o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; e, finalmente por exceção ao Ministério Público, quando excepcionalmente não existirem cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores, e também não houver representante da entidade em que se encontra abrigado o interditado; ou se existirem mas forem incapazes.

Apesar do retrocesso, ainda não foi oportunizado para que a Corte aprecie um pedido de auto interdição; portanto, imposto o retrocesso temos que conviver com ele até seja modificado, pelo legislador ou pelo julgador, quando provocado.

Em analise ao outro lado da moeda, foi apresentada a Corte um caso fático de levantamento de curatela requerido por terceiro interessado, em razão de pensionamento recebido.

E como é de sabença geral, a nossa legislação brasileira por várias vezes deixa a desejar não conseguindo abarcar as necessidades prementes do cidadão.

Tanto isto é fato, que a nova lei processual, regulamentando os legitimados a levantar a curatela, apesar de ter ampliado o rol em comparação com o código revogado, não previu a possibilidade ao terceiro interessado, o que sem sombra de dúvida seria uma visão prospectiva de resguardar a proteção para acontecimentos muito possíveis e até mesmo quando se diz respeito a obrigações oriundas da interdição.

E dita o rol dos legitimados quando concede ao próprio interditado, ao curador ou ao Ministério Público a possibilidade deste pedido de levantamento, sendo que alguns doutrinadores já escrevem não ser taxativo este rol.

Pois bem, recentemente, a Corte em apreciando a matéria neste sentido, da legitimidade em requerer o levantamento da constrição legal, vislumbrou a possibilidade de o terceiro interessado ser legitimado para tal.

Este terceiro deverá provar o seu interesse jurídico em levantar ou modificar a modalidade da curatela declarada; bem como possuir relação jurídica com o interdito, posto que os indicados como interessados na lei processual não exaurem os possíveis legitimados.

No caso apreciado, pela Corte Superior, o requerente do levantamento da curatela estava obrigado a pensionar vitaliciamente o interditado, em razão do acidente que provocou a debilidade e via de consequência a sua interdição. Pois, houve uma melhora e restabelecimento do interditado, no caso o credor da obrigação, cabendo o levantamento da interdição e assim a extinção da obrigação alimentar por parte do agora reconhecidamente legítimo para requerer o levantamento.

Pois bem, esta é uma das funções do Nobre Julgador, completar as lacunas da lei, para propiciar ao cidadão o direito de ser atendido pela Justiça, ter seu pedido apreciado e com amparo legal receber toda a proteção necessária para o seu direito, que nem sempre está normatizado!

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. E-mail: [email protected]

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