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A escolha dos coobrigados a pensão alimentar

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 10/02/2019 às 18:08Atualizado em 17/12/2022 às 18:06
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É incisiva a determinação na legislação brasileira no que diz respeito a responsabilidade dos parentes de grau imediato a aquele que tem o deve de prestar alimentos quando insuficiente o valor, devendo ser chamado a concorrer com os outros coobrigados, sempre dentro do binômio possibilidade e a necessidade.

Entretanto, nas questões fáticas sempre surge alguma peculiaridade que por vezes a lei não alcançou.

E é esta a questão de hoje.

Em decisão na Corte Superior, o caso analisado diz respeito a um alimentante maior de idade que pleiteia a complementação da verba alimentar que recebe, ao argumento de ser insuficiente para a sua necessidade. Todavia, apenas direciona a ação a um dos parentes em grau imediato e coobrigado a prestação alimentar.

Reside nesta peculiaridade a questão.

Estaria o outro coobrigado a também satisfazer o crédito? A lei apenas determinou a solidariedade nos alimentos, mas não fez distinção quanto a capacidade civil do credor. Portanto, restou para a Justiça resolver a pendenga.

E a questão foi posta em um caso prático exigindo a solução e chancela da jurisdição.

É importante a limitação de quais serão os responsáveis por esta obrigação e que figurarão do polo passivo da ação de alimentos, bem como qual será o momento processual de inseri-los na lide, tudo em respeito aos princípios que regem o processo.

Restou decidido e muito bem acerto pela Corte que se o credor de alimentos estiver em plena capacidade, ou seja, ter atingido a maioridade civil caberá a ele decidir quais serão os responsáveis pela complementação da pensão que já recebe, não impondo a composição da lide por todos os coobrigados; e, fixou, o julgado, que o credor pode inserir na inicial da ação, ou quando estiver respondendo à contestação os outros coobrigados que a lei estipula. Mas a escolha da inclusão dos outros é faculdade do credor.

Porém, quando se tratar de credor que ainda não atingiu a maioridade civil ou se atingiu está sob a proteção legal da curatela, não terá a liberdade de escolha. Poderão ser chamados a responder pela obrigação, como coobrigados aos demais responsáveis, até mesmo por meio da contestação apresentada. E inclusive caberá também a atuação do Ministério Público nestes casos se houver omissão.

A figura processual que resulta na integração a lide daqueles que não foram adicionados na inicial pelo autor ou na contestação pelo réu se particulariza quando o autor for incapaz; pois neste caso é obrigatória a presença dos demais coobrigados e, portanto, serão provocados a responder pela ação proposta. Já se o autor for maior entende-se que a escolha deve partir dele, assumindo as possibilidades de quem ele escolheu como obrigado, desde que este obrigado esteja dentro dos ditames da lei.

Denominado processualmente de litisconsórcio passivo e será obrigatório conforme decisão do julgado, uma vez que a legislação não fez esta distinção, se o autor for menor; já se o autor for maior e capaz a opção sobre qual responsável coobrigado recairá a obrigação será sua, assumindo a possibilidade do escolhido para cobrir a sua necessidade.

Ainda, a regra também se aplica aos responsáveis diretos pela obrigação alimentar, no caso os pais. Se o autor da ação for maior a escolha sobre quais dos pais responderá pela obrigação é de sua total liberalidade, não cabendo como matéria de defesa a coobrigação alimentar.

Por último, percebe-se o quanto a obrigação alimentar atinge a relação afetiva que se criou com o filho, quando este já atingiu a maioridade, haja vista que em um momento de necessidade deste, certamente, irá se amparar naquele que pensa ser o mais próximo, o mais afetivo e que mesmo com um pequeno cobertor dividirá com o filho! Assim, já prenunciava a letra da conhecida música.

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. E-mail: [email protected]

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