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O caráter personalíssimo da obrigação alimentar

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 03/02/2019 às 21:35Atualizado em 17/12/2022 às 17:51
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Uma das características do dever aos alimentos é a sua transmissibilidade; todavia muitas das vezes é mal compreendida, causando confusão com outra característica que é a pessoalidade da obrigação no que diz respeito ao devedor.

A transmissibilidade dos alimentos é tratada na legislação civil como possibilidade do credor em exigir o cumprimento da obrigação já fixada nos limites da herança deixada aos herdeiros, até o final do inventário.

Isto caracteriza a transmissibilidade da obrigação.

Não deixando de ser personalíssima a obrigação, pois somente o falecido devedor é que tem o dever de pagar por aquele valor estipulado, mesmo que transmissível a responsabilidade aos herdeiros e recaindo sobre o patrimônio deixado pela sua morte.

Com relação aos outros obrigados a prestar alimentos estes deverão sofrer a ação própria para que possa atribuir a eles um valor do débito, não tendo qualquer relação o valor outrora fixado com o valor agora buscado contra outros obrigados. Nesta nova ação serão levados em conta o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, não esquecendo da proporcionalidade também aplicada ao direito aos alimentos.

O quantum da obrigação alimentar é resultado da ação entre o alimentado e o alimentante, razão pela qual não pode ser estendido este valor a pessoas estranhas e que não participaram do referido processo. Por isto, caso ainda o alimentado necessite de alimentos uma nova ação será proposta e encetada contra aquelas pessoas que a lei denomina responsáveis pela obrigação de prover alimentos a quem necessita.

Com uma redação não muito precisa e clara, a transmissibilidade que a legislação civil impõe é no sentido de transferir o dever de cumprir a obrigação já estipulada mas no limite dos bens deixados pelo finado e nas palavras finais da lei acaba por determinar que a obrigação também se impõe aqueles que são reconhecidos como corresponsáveis pelos alimentos, mas em uma nova ação.

Muita confusão existente entre estas duas caraterísticas já foi resolvida, mas por vezes ainda surge algumas dúvidas.

Convém ressaltar que a obrigação alimentar que transmite como obrigação aos herdeiros do alimentante só será transmitida se for fixada anteriormente ao falecimento do obrigado.

E por simples razão lógica, não poderá surgir obrigação alimentar posterior ao falecimento do obrigado, porque não há como criar um débito alimentar contra uma pessoa falecida, e como a obrigação alimentar é periódica aquela que já foi fixada perdurará após o seu falecimento e somente poderá ser cobrada no limite do patrimônio deixado pelo de cujus, até que finde o inventário.

Encontramos julgados na Corte Superior que também ceifa o direito a cumprir a obrigação quando do final do inventário.

Mas permanece ainda uma questão a ser solucionada.

Se o credor dos alimentos for herdeiro, com um vultuoso valor de pensão, o patrimônio deixado pelo falecido não for de grande monta e sendo que a obrigação perdura até acabar o inventário, haverá o risco de que o valor da pensão acabe por devorar uma grande parte do patrimônio, restando para partilhar talvez uma diminuta parte entre os coerdeiros e acabar beneficiando mais aquele herdeiro que também é credor da pensão.

Razão pela qual a solução mais eficaz para os coerdeiros é a finalização rápida do inventário e ao passo que para o credor a demora para ocorrer a partilha o beneficiará.

S.M.J., devemos repensar a caraterística desta transmissibilidade da obrigação haja vista a demora que enfrentamos na lide processual para a finalização de ações, mesmo que de jurisdição voluntária, que muitas vezes as partes acabam utilizando de recursos para postergar a sua conclusão.

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária. E-mail: [email protected]

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