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O regime de separação total de bens, a sucessão e a minúcia legal

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 18/01/2019 às 14:12Atualizado em 17/12/2022 às 17:25
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São quatro regimes de bens existentes em nossa legislação. Regime da Comunhão Universal de Bens, Regime da Comunhão Parcial de Bens, Regime da Separação de Bens e Regime da Participação Final nos Aquestos.

Sendo que o Regime de Separação de Bens se biparte em duas situações; sendo uma quando da escolha dos nubentes, denominado de Regime de Separação Total de Bens e a segunda hipótese ocorre quando a lei exige em razão de adequações legais, tais com qualquer dos nubentes tenha mais de 70 anos, qualquer dos nubentes necessite de autorização judicial para contrair matrimônio e em desrespeito as causas suspensivas do casamento, nominado de Regime de Separação Obrigatória de Bens.

Pois bem, a característica principal da separação, quer seja por escolha ou imposição legal, é que não existe meação e nem mancomunhão dos bens, quer seja os adquiridos, os herdados ou os recebidos em doação em nome de um dos cônjuges.

Cada cônjuge possui individualmente os seus bens, podendo aliena-los e administra-los a seu bel prazer, não tendo nenhum reflexo o casamento no patrimônio, passivo ou ativo.

Na primeira hipótese, ocasião que os nubentes optem por liberalidade pelo regime de separação total de bens, estes deverão confeccionar, através de escritura pública o pacto antenupcial, vez que estão contrariando o regime legal que é o regime de comunhão parcial de bens.

Na segunda hipótese, em razão da imposição legal, apesar de desnecessário o pacto, o casamento será realizado e determinado o regime de separação obrigatória de bens.

Ocorre que, a legislação civil fez uma diferença entre estes dois regimes: separação total de bens e separação obrigatória de bens, em caso de sucessão.

Na morte de qualquer um dos cônjuges deverá ser observado qual o regime de bens em que foram convoladas as núpcias, pois haverá influência direta no direito sucessório do cônjuge sobrevivente.

Se o regime for o de separação obrigatória de bens, relembrando aquele que ocorre por imposição legal, o cônjuge supérstite não concorrerá com os descendentes do falecido. Sendo, portanto, excluído o viúvo (a) do direito sucessório e todos os bens serão apenas divididos entre os descendentes do morto ou adjudicados em caso de apenas um descendente.

Já se o regime for o de separação total de bens, ou seja, escolhido pelos nubentes, o cônjuge sobrevivente terá o direito de concorrer com os descendentes do falecido em todos os bens que pertenciam a este.

Esta minúcia legal de diferenciar o direito sucessório, do cônjuge sobrevivente, em razão dos regimes de bens já foi ponto de muita controvérsia entre os doutrinadores e na aplicação da lei os Tribunais acabam por discernir o joio do trigo. Todavia, apesar de serem legalistas os julgadores, não existe muito argumento razoável e justo em retirar o direito de herdar do falecido aquele cônjuge sobrevivente que teve imposto o regime de bens quando foi se casar.

A questão que fica sempre pululando na mente é de porque fazer tal diferença entre o regime escolhido e entre o regime imposto?

Estaria o legislador novamente protegendo aquele que já estaria obrigado a casar pelo regime de separação obrigatória de bens de seu possível sucessor hereditário?

Entretanto, pouco sentido faz, uma vez que, em caso de não existir nenhum descendente ou ascendente do morto todos os bens serão repassados ao cônjuge sobrevivente independente do regime de bens.

Destarte, a exclusão do direito sucessório só afetou mesmo a concorrência com descendentes do falecido, e a questão continua a atormentar...

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. E-mail: [email protected]

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