A obrigação alimentar fundamenta-se em alguns princípios, dentre os quais o da dignidade humana. Uma vez arbitrados ou acordados os alimentos estes irão vigorar até que ocorra a exoneração da obrigação, podendo ser também acordada ou necessitando de um processo judicial.
O término desta obrigação pode acontecer por inúmeros motivos fáticos, dentre os quais podemos citar: a maioridade do alimentando, o casamento ou união estável do alimentando, a morte de qualquer uma das pessoas envolvidas na obrigação, pelo desaparecimento da necessidade do alimentando ou da possibilidade do alimentante, dentre outras causas.
O mote do texto de hoje é a demonstração da imprescindível propositura da ação ou se possível do acordo da dispensa da obrigação alimentar, pois caso não seja tomada esta providência pelo alimentante a obrigação continuará perdurando mesmo que tenha ocorrido qualquer das causas de sua extinção.
Quando contraída a obrigação alimentar o devedor cria para si o ônus de cumpri-la, o mais usual é mensalmente, com o pagamento de valores ou da entrega de objetos caracterizando os alimentos devidos ao credor.
Acontece que, muitas vezes o devedor entende que na ocorrência fática de qualquer das causas de extinção é mais do que suficiente para cessar o pagamento da pensão alimentícia.
Ledo engano!!
A obrigação do pagamento da pensão alimentícia não se extingue automaticamente.
Apesar de algumas ocorrências fáticas permitirem este entendimento ocorra independentemente de qualquer atitude do devedor, a exemplo da morte do alimentando ou do alimentante, onde interromperá o recebimento ou o pagamento da prestação alimentar, outras causas de extinção exigem que seja proposta a ação de exoneração alimentar, visando uma sentença onde se declara extinta a obrigação.
Ainda, a sentença só terá efeitos após o trânsito em julgado, mesmo que retroagindo a data de citação, o devedor pode correr o risco de parar de pagar, e não tendo acontecido o trânsito ser surpreendido com uma execução com pedido de prisão.
Em verdade, os efeitos da sentença serem retroativos em caso de exoneração de pensão alimentícia em nada suaviza para o devedor, uma vez que não pode haver a compensação e nem a devolução daquilo que foi pago em valor superior a decisão judicial, quando se tratar de verba alimentar.
Para tanto, deverá mesmo o devedor aguardar o trânsito em julgado da sentença que o exonerou para que só assim cesse o pagamento.
Razão pela qual a demora para a solução do processo, especificamente, neste caso da exoneração, prejudica o devedor. E muito.
É uníssono o entendimento de que somente a causa fática não exime da obrigação alimentar, necessitando para tanto a propositura da competente ação.
E uma vez ajuizada a ação, caberá ao credor agora comprovar a sua necessidade, o que antes poderia ser presumida, ao direito aos alimentos. Pela simples razão de que, a causa fática que ocorreu exonera aquela obrigação alimentar, mas não acaba com o direito aos alimentos que decorre de uma obrigação alimentar maior que é amparo pelo princípio da dignidade humana.
Portanto, devem ficar atentos os devedores da obrigação alimentar.
A simples ocorrência fática de causas que possam exonerar por si só não extingue a obrigação citada.
Finalmente, o que devemos perceber é que mais uma vez a morosidade na prestação jurisdicional poderá ocasionar um prejuízo de grande monta ao devedor, valendo repetir o que já foi escrito aqui várias vezes, a Justiça tardia acaba sendo injustiça.
Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. E-mail: [email protected]