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Os efeitos da sentença na questão dos alimentos

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 07/01/2019 às 06:49Atualizado em 17/12/2022 às 17:00
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Para começar o ano de 2019 nada melhor do que comentar sobre uma decisão que certamente se tornará leading case, e que ocorreu no apagar das luzes de 2018, resultando na edição da Súmula nº. 621 do Superior Tribunal de Justiça, e trata dos efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento dos alimentos, determinando que o valor retroaja à data da citação, sendo vedadas a compensação e a repetibilidade.

Ora, caros leitores, como é de sabença geral, uma vez acordados ou sentenciados os alimentos poderão ser objeto de ações recorrentes ao poder judiciário com vistas a sua modificação, em razão da alteração do binômio necessidade e possibilidade, tantas vezes decantado e que possibilita a alteração do valor da pensão alimentícia, podendo ser ajuizadas estas mencionadas ações pelo credor ou pelo devedor dos alimentos.

Mandou bem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no frigir do resultado sobre os efeitos da decisão, fazendo com que a decisão em caso de modificação do valor dos alimentos outrora definidos passe a vigorar com efeito retroativo à data da citação.

Em verdade é preciso destacar que a mencionada Súmula não muito inova. Pois já existia a previsão legal dos efeitos destas ações posteriores que visam a modificação do valor dos alimentos, quer seja para aumentar, diminuir ou exonerar, através do parágrafo 2º, artigo 13 da própria Lei dos Alimentos.

Sendo que apenas o parágrafo acima citado não mencionava a impossibilidade de compensação ou irrepetibilidade; todavia, a doutrina e a legislação já tratavam destas características dos alimentos. A exemplo da compensação, mencionada na legislação civil, onde o devedor dos alimentos em caso de se tornar credor não poderá se opor ao débito utilizando o seu novo crédito. E mais, a restituição esta elencada pela doutrina como impossível, frente a característica de serem os alimentos consumíveis impossibilitados de serem devolvidos.

Portanto, deve ser reconhecida e valorada a Súmula nº. 621 do Superior Tribunal de Justiça por ter unido duas características dos alimentos (compensação e irrepetibilidade) a determinação legal de que a sentença será eficaz desde o momento da citação.

A Súmula uniu normas de direito material com normas processuais, adequando a temporariedade do efeito da decisão judicial a demora da solução.

As decisões dos Tribunais, quer seja Superior ou não, servirão para pautar argumentações dispendidas em peças processuais em casos semelhantes; por isto, podemos concluir que o direito se revela por muitas vezes através do exercício da jurisdição, quando culmina em uma solução amparada em citações de outros julgadores.

O que vale a pena observar é que o cidadão brasileiro enfrenta as vicissitudes do processo judicial em razão do nosso poder judiciário não possibilitar uma solução célere dos processos. Com destaque de que, quando atribuímos ao Judiciário a demora em apresentar o resultado da lide, não podemos exonerar o Estado desta obrigação, este sim é o maior responsável.

Pois, no enfrentamento de uma ação revisional de alimentos, o devedor dos alimentos certamente será o maior prejudicado. Caso ocorra a diminuição ou a exoneração e mesmo que retroaja os efeitos à data da citação não poderá pedir a compensação pelo que pagou a maior e muito menos pedir a devolução dos alimentos.

Assim, o que se leva a concluir é que os efeitos determinados pela Súmula só beneficiam o credor!!

Apesar da Súmula dissipar a questão, por hora, dos efeitos e da impossibilidade de compensação ou irrepetibilidade, não soluciona a demora da prestação judicial que com certeza prejudicará o devedor, como já dito. Já que o credor se beneficiará da possibilidade de receber retroativamente o que lhe foi considerado de direito, através dos ritos processuais adequados.

Ponto finalizando, mais uma vez, a Justiça tardia acaba por prejudicar uma das partes no processo, o que o cidadão não pode permitir que continue a acontecer, devendo cobrar do Estado uma solução preemente!

(*) Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. E-mail: [email protected]  

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