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O tempo em desfavor do credor

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 18/11/2018 às 10:36Atualizado em 17/12/2022 às 15:36
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Não foram poucas as vezes que ouvimos ser o tempo o senhor da razão; mas, infelizmente, em nosso sistema judiciário esta máxima não se confirma. O tempo prejudica o credor, no caso específico o exequente dos alimentos. E de mais a mais a intranquilidade passa a ser do credor e não do executado, o que é uma inversão de valores aviltante. 

Porquanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a dívida perde o caráter de atualidade e urgência quando no curso da execução o credor se tornar maior e com curso superior, sendo remunerado pela profissão.

Ora, nobre leitores, dívida pretérita é dívida e não pode ficar desprotegida em razão da morosidade na prestação jurisdicional!!

Sabemos muito bem que o sistema judiciário brasileiro é lento e acaba sendo procrastinatório pelos inúmeros recursos e acrescido ao tempo ocioso que o processo tramita entre os auxiliares da Justiça e as partes.

Assim, no caso dos alimentos quem está pagando pela morosidade das soluções jurídicas é o credor, quando opta pelo procedimento de cumprir a sentença através do pedido de prisão, uma vez que o devedor não possui patrimônio em seu nome, decretada a prisão pelo Juiz, após um longo processo, é concedido o habeas corpus em razão da perda do caráter de atualidade e urgência da medida coercitiva, justificando-se no passar do tempo do cumprimento e a modificação de sua natureza urgente.

Isto não pode continuar a acontecer!!

O devedor dos alimentos está se beneficiando da demora ocorrida nos tramites processuais para obter com isto o “quase” perdão de sua dívida, posto que o credor não terá outra modalidade ou opção para receber o seu crédito.

O acontecimento que está beneficiando o devedor da pensão alimentícia é a mudança do status quo do credor, a exemplo de o credor durante o cumprimento da pensão se tornar maior ou até mesmo se formar ou começar a trabalhar, como dito acima.

Todavia, estas mudanças que ocorrerem durante o tramitar do processo pode precipitar uma ação de exoneração de alimentos, ceifando até mesmo a continua obrigação alimentar. Mas jamais transmudar o rito processual escolhido pelo credor para o recebimento das parcelas inadimplidas e muito menos a natureza das parcelas em atraso.

Mesmo que durante o cumprimento da sentença o credor atinja a maioridade ou venha a trabalhar não pode ser admitida a modificação da forma processual escolhida pelo exequente, pois trata-se de parcelas pretéritas e que devem ser recebidas na modalidade escolhida.

A renitência do devedor em não pagar a dívida alimentar, pelo que se observa, está beneficiando somente o executado.

Justificar, o Órgão Julgador, que a técnica processual da prisão é, neste momento, insuficiente para obrigar o devedor a cumprir o débito é deverás desrespeitoso para com o credor, porque não é sua responsabilidade a demora pelos tramites processuais.

De mais a mais, a parte mais frágil nesta relação processual é sem dúvida o credor, que necessita de alimentos, que é urgente, e não os recebeu por total morosidade do próprio sistema judicial, de que se aproveita o devedor.

Se o procedimento judicial se arrastou por anos e o débito alimentar se avolumou não foi por culpa do credor, isto é fato. Tanto a demora, quanto o alto valor não podem pesar contra aquele que tem o crédito e em benefício daquele que está se utilizando disto para furtar a obrigação alimentar.

Se o credor sobreviveu a todos os percalços ocorridos durante o processo não significa que não tenha necessitado deles, mas a bem da verdade são assegurados o recebimentos destes créditos vencidos na modalidade que escolheu, demore ou não o processo, pois o tempo não desnatura a sua natureza! E muito menos o seu direito.

(*) Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil e professora universitária. E-mail: [email protected]

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