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Qual o benefício para o cidadão?

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 12/11/2018 às 07:07Atualizado em 17/12/2022 às 15:24
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Apesar da liberalidade que hoje permeia entre alguns dos jurisdicionados quando trata de relacionamentos afetivos, percebe-se que a tolerância da lei frente a falta de formalidade para a constituição de uma união estável acaba por trazer consequências funestas aos envolvidos, resvalando, quase sempre na questão patrimonial.

Não se pode negar que tais questões, quer seja quando envolve os filhos ou quer seja quando envolve somente o patrimônio, ficam sempre a mercê de uma prova frágil diante da importância do assunto de que se trata.

Como a nossa legislação não exige para a constituição da união estável qualquer documento expresso, na época da dissolução desta relação, irá exigir dos envolvidos, se litigarem, a demonstração da data do início e do término, pois são requisitos necessários para solucionar quais serão os bens que entrarão na partilha. Limitando qual será o patrimônio partilhável, uma vez que, em razão da inexistência de contrato de constituição e quando não seja caso de imposição do regime de separação obrigatória de bens, o regime será o legal – comunhão parcial de bens -, pois só serão partilháveis os aquestos, ou seja: os bens adquiridos durante a união estável.

Por óbvio que não estão sendo esquecidos os filhos havidos desta relação; todavia, e por graça Divina, não estarão expostos a esta execração, vez que o exame pericial dissipará de vez a questão da filiação, restando somente a contenda no que diz respeito ao valor dos alimentos, guarda, visitação e outros direitos coligados a filiação.

Já no tocante a partilha, restará a necessidade de comprovação do início da união e bem como a ruptura, para delimitar os bens que serão objeto de partilha.

E a experiência da advocacia nos faz ter contato com vários meios de prova, claro que permitidas em direito, para a demonstração destas datas.

Cabendo a livre apreciação das provas apresentadas ao Poder Judiciário, com alguns casos quase folclóricos e mais recente, quando o Superior Tribunal acabou analisando a data registrada nas alianças dos contendores, e concluiu que era prova insuficiente como marco inicial da união estável; mas sim, a gravidez do primeiro filho.

E a relatoria deste caso acabou com analisar tão minuciosamente a prova das alianças, que certamente será um “precedente” de agora em diante para os outros cidadãos.

Chegando até mesmo o julgado esclarecer que o material que se compõe os anéis em questão tem força simbólica e comprobatória do ato realizado; uma vez que, não só a mão em que porta a aliança, mas também o material de sua confecção é prova.

Aliança de prata na mão direita é namoro; de ouro na mão direita noivado e de ouro na esquerda casamento. O que equivaleria a união estável.

É a significação de um hábito social que provaria o status dos envolvidos.

Quanta fragilidade chegamos para tratar a relação afetiva!

Expor a relação estável, com equivalência de casamento, ao simbolismo do anel. E aqueles que não usam?

A convivência pública, continua e duradoura e a intenção de constituir família são requisitos indispensáveis para caracterizar uma união estável; e, como a legislação brasileira dispensa a formalidade do contrato para formar a união resta então os julgadores valerem de outras que podem auxiliar no deslinde da questão.

Não deixando de ser interessante a exploração do simbolismo das alianças para caracterizar e tipificar não só a união estável, mas também o seu início.

Entretanto, por algumas vezes me questiono qual será o benefício para o cidadão de tanta informalidade na constituição da união estável? Pois assim a lei não está assegurando nenhuma tranquilidade as partes para o futuro, caso aconteça a dissolução.

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária. E-mail: [email protected]

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