ARTICULISTAS

O dano moral coletivo e sua aplicação ao ECA

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 29/10/2018 às 07:05Atualizado em 17/12/2022 às 14:56
Compartilhar

Espero espalhar, por estas linhas, entre vocês leitores, a alegria em comentar a decisão de nossa Corte Superior, em que houve a condenação no pagamento de valor monetário à empresa televisiva em razão de violação a direitos coletivos protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido popularmente como ECA.

O referido Estatuto, que deve ser escrito com “E” maiúsculo mesmo, diante da supremacia e alteridade que possuí com relação aos direitos coletivos conferidos e via de consequência protegidos de nossas crianças e adolescentes dentro de um sistema jurídico que ainda insiste, algumas vezes, em reconhecer apenas o dano moral individual.

O que é lastimável!

A referida norma de direito coletivo é taxativa e expressa quando determina ser inviolável a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Não podendo ser expostos a qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Pois bem, de nada adiantou a expressividade da Lei e a prospectiva punição, em caso de violação.

A ocorrência do desrespeito restou configurado quando veiculado em uma emissora de televisão, através de um programa de cunho sensacionalista, a exposição da identidade de crianças e adolescentes onde se buscava a paternidade desconhecida, sobre a alcunha de “ser filho de tiquim”, discriminando com isto a condição da ausência da filiação, como sendo uma situação diminuta de sua condição humana e ainda com jocosidades para atrair o público com incentivo ao riso.

Com acerto agiu o Ministério Público, ajuizando a ação civil pública, com o objetivo não só da suspensão da exibição do citado programa televisivo, mas também a condenação da impostora ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

E não só o referido Estatuto da Criança e do Adolescente, lei específica, que tratou desta proteção, mas a Constituição Federal também.

A conduta da firma ré é severamente reprovável e caracteriza um flagrante desrespeito a proteção global conferida às pessoas em desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com evidencias palmares de lesão ao direito transindividual, portanto, caracterizando dano moral coletivo indenizável.

O dano moral coletivo configura-se pela mera prática de conduta ilícita que viole direitos de conteúdo extrapatrimonial, no caso direitos da coletividade, não necessitando de demonstração de prejuízos materiais ou concretos ou de abalo moral.

Como trata-se de ofensa a coletividade não existe a possibilidade de identificação de seus telespectadores, que por ser indivisível e não identificável individualmente denomina-se de transindividual o sujeito de direito protegido.

Todavia, apesar dos aplausos merecidos pela decisão, vislumbra ainda a timidez com relação ao quantum da condenação.

Pelos estudos doutrinários a respeito do valor da condenação, ela deve ser fixada para que funcione pedagogicamente para o ofensor, caso contrário não se vislumbra nenhuma correção ao reprovável comportamento.

E mais, dependendo do quantum a ser pago a título de indenização este não passará de valor risível para o condenado, favorecendo a se repetir o desrespeito e pagando tranquilamente por isto.

Portanto, louvada seja a decisão de reconhecer o dano moral coletivo as crianças ofendidas; todavia, deve-se avultar a quantia da condenação, que neste caso fixada em valor risível, acaba por contribuir para a repetição do desrespeito e ainda ser lucrativo.

Aplausos para a condenação e menos timidez para quantificar o dano, por favor STJ!

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Logotipo JM Magazine
Logotipo JM Online
Logotipo JM Online
Logotipo JM Rádio
Logotipo Editoria & Gráfica Vitória
JM Online© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por