ARTICULISTAS

Ainda aprendendo nas terras lusitanas...

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 22/10/2018 às 10:01Atualizado em 17/12/2022 às 14:42
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O Brasil, como país signatário da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, realizado em Nova York em 2007, se viu obrigado a legislar a respeito destes direitos.

E passados oito anos, precisamente, em 2015, surge a Lei Brasileira de Inclusão ou também denominado Estatuto da Inclusão Social – Lei nº. 13.146.

O protagonista desta lei é o deficiente, a proteção a pessoa com deficiência, que não deve ser temporária, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A referida medida protetiva a este cidadão pode ser buscada junto Poder Judiciário e deverá ser restrita apenas as decisões de cunho patrimonial e negocial.

Pois bem, o curatelado assim denominado terá autonomia para as suas questões e decisões de ordem matrimonial, haja vista, a possibilidade do casamento; de ordem sexual, educacional, quanto aos filhos, saúde e trabalho.

A referida Lei nº. 13.146 de 2015, tem regras de direito material e processual, portanto mista.

Encontramos direitos difusos (transindividuais), coletivos e individuais homogêneos em seu texto legal.

Quanto as normas de direito processual, denota-se a possibilidade de aplicação da tutela de provisória, em razão do caráter emergencial de um curador provisório para as questões imediatas e que exigem rápida solução.

O Ministério Público tem um papel importante e nobre função quando lhe é imposto agir em substituição aqueles legitimados para a ação protetiva, quando não existirem ou se existirem se encontrarem impossibilitados.

Caberá ao representante do Poder Judiciário “entrevistar” o curatelado, podendo se auxiliar de profissionais da área médica para melhor atender as necessidades de aferir as impossibilidades do protegido, o que o facilitará para a sentença constitutiva da proteção; uma vez que a exigência legal é de conter as razões e motivações explicitadas, fixando os limites da curatela, de acordo com o desenvolvimento mental do protegido, características pessoais, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

Apesar de denominada pela Lei Processual de ação de interdição, não é chamada na Lei Especial, pois a intenção é humanizar e proteger o necessitado, não mais proibindo de decidir sua Vida.

O que difere dos moldes da antiga conceituação.

Interessante destacar que a Lei nº. 13.146 de 2015 legitimava o próprio necessitado a pedir a medida protetiva; todavia, o Código de Processo Civil de 2015 revogou expressamente esta possibilidade.

Assim, a legitimação conferida ao próprio curatelado teve uma vida útil de dois meses e quatorze dias – Brasil!

E me despedindo das terras portuguesas, não me contive em procurar a legislação que se assemelha a nossa na questão da proteção aos portadores de deficiência.

Pois vejam só, aqui (Portugal), a Lei é denominada de Lei do Maior Acompanhado. A curatela recebe o nome de acompanhamento.

É, ao contrário de nosso país, e permitido que o próprio “acompanhado” ajuíze a ação protetiva.

O rito processual assemelha-se ao nosso, existindo a possibilidade de deferir provisoriamente o acompanhante, em casos justificados.

O estudo do direito comparado nos auxilia a assimilar valores de um outro país, a entender e sopesar as diferentes razões da legislação estrangeira; e, novamente, não poderia terminar sem citar Pessoa, afinal estando por cá, chego a conclusã “Tudo vale a pena, quando a alma não é pequena!”.

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

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