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Sobre o caixa dois

Muito se tem discutido a respeito do caixa dois, assunto recorrente no noticiário sobre as investigações...

Thales Messias Pires Cardoso
Publicado em 09/04/2017 às 12:31Atualizado em 16/12/2022 às 14:06
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Muito se tem discutido a respeito do caixa dois, assunto recorrente no noticiário sobre as investigações e ações penais envolvendo a alta cúpula política e empresarial brasileira.

O caixa dois é contabilidade paralela e clandestina, alheia às declarações que, por lei, devem ser prestadas às autoridades competentes.

É possível que a prática do caixa dois seja, por si só, crime. É o caso da omissão ou declaração falsa de informações para fins eleitorais, como na prestação de contas de campanha, que constitui crime eleitoral (caixa dois eleitoral). E ainda o da manutenção ou movimentação de valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, por parte de administradores de instituições financeiras, prática que configura crime financeiro.

Em outras hipóteses, o caixa dois é meio para a prática de crimes. Por exemplo, contabilizar paralelamente receitas para omiti-las das autoridades fazendárias constitui crime de sonegação fiscal. Da mesma forma, configura crime de lavagem de dinheiro o caixa dois como instrumento para ocultar bens ou valores provenientes de infrações penais, como a propina do crime de corrupção.

O Ministério Público Federal propôs, entre as 10 medidas de combate à corrupção, a tipificação como crime da conduta de “manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral”, por parte de candidatos e administradores dos comitês financeiros dos partidos políticos e das coligações, com a pena de reclusão de 2 a 5 anos.

Quando tramitava na Câmara dos Deputados, o projeto das 10 medidas de combate à corrupção, o Projeto de Lei nº 4850/2016 recebeu, no fim do ano passado, emenda para anistiar o caixa dois eleitoral que fosse praticado até a criação do novo crime citado.

Tratou-se de iniciativa atabalhoada, de autoria desconhecida, com duas finalidades: a de anistiar o caixa dois eleitoral, e a de perdoar crimes como corrupção, peculato e lavagem de dinheiro em que o caixa dois foi meio para a prática ou a ocultação do crime.

Tal iniciativa, que por enquanto não prosperou, decorreu da revelação da intensa utilização do caixa dois eleitoral como destino de dinheiro do crime para custear campanhas eleitorais. Mas não nos enganemos: outras iniciativas como esta podem emergir, notadamente no âmbito dos projetos de reforma política e, inapropriadamente, no das 10 medidas de combate à corrupção, ora em trâmite no Senado.

Observe-se, por outro lado, que é possível que doações oficiais, devidamente declaradas à Justiça Eleitoral, constituam pagamento de propina, materializando os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro. É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal recentemente, ao receber denúncia em face de senador pela prática dos mencionados delitos (Inq 3892).

O caixa dois eleitoral vicia nossa democracia, uma vez que gera vantagem competitiva eleitoral àqueles que se utilizam de dinheiro do crime para suas campanhas. Já passa da hora de os eleitores repelirem candidatos que se valem de recursos ilícitos para se apresentar à população.

(*) Procurador da República em Uberaba

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