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A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins e a possibilidade de reaver os valores pagos indevidamente

Na quarta-feira (15/03/2017), o STF (Supremo Tribunal Federal), através de 6 votos a 4...

Drisdelle Lopes
Publicado em 21/03/2017 às 20:27Atualizado em 16/12/2022 às 14:31
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Na quarta-feira (15/03/2017), o STF (Supremo Tribunal Federal), através de 6 votos a 4, decidiu pela não inclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na base de cálculo das contribuições do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).

A ação foi proposta pela Imcopa, empresa do Paraná especializada no processamento de soja, e o julgamento do RE 574.706 (Repercussão Geral) iniciou-se na quinta-feira (09/03/2017). Contudo, foi interrompido porque os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello não se encontravam no plenário.

Com efeito, na quarta-feira (15/03/2017), o julgamento foi retomado, com decisão definitiva favorável ao contribuinte, sob o fundamento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins, portanto, ilegítima sua inclusão na base de cálculo do Pis/Cofins.

O PIS e a Cofins são utilizados para financiar a Previdência Social e o seguro-desemprego, pagos por empresas de todos os setores.

Para empresas do lucro real, o percentual pago é de 9,25% (1,65% de PIS e 7,6% de Cofins) sob o regime não cumulativo. Já para as empresas do lucro presumido, a alíquota é de 3,65% (0,65% de PIS e 3% de Cofins) sob o regime cumulativo. Com relação às empresas do Simples Nacional, a sistemática é diferente.

Importante destacar que, até o presente momento, não houve a modulação dos efeitos da decisão, o que significa que os contribuintes lesionados podem requerer o recolhimento indevido dos últimos 5 (cinco) anos, até que se modulem os efeitos.

Para tanto, é necessário ingressar com ação judicial para reaver os valores pagos indevidamente. 

(*) Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, Extensão nas Grandes Teses; membro da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados de Uberlândia-MG, membro da Associação Brasileira de Direito Tributário e advogada tributária no Escritório Moreira Araújo Advocacia, em Uberaba-MG

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