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Quem tem direito à isenção do IPVA?

O IPVA é o imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, cuja competência de legislar é do Estado...

Drisdelle Lopes
Publicado em 20/02/2017 às 08:39Atualizado em 16/12/2022 às 15:04
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O IPVA é o imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, cuja competência de legislar é do Estado. Toda pessoa física ou jurídica proprietária de veículo automotor está sujeita a incidência do IPVA, regulamentada no Estado de Minas Gerais pela Lei nº 14.937/2003 e Decreto 43709/2003.

A isenção decorre da lei e consiste na dispensa do pagamento do tributo em determinados casos.

O art. 3 ° da lei 14.937/2003 traz o rol taxativo de várias hipóteses que está acobertado pela isenção, entre elas, encontra-se, por exempl a) a previsão de isenção para a propriedade de veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário, b) de veículo sinistrado com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro e, c) de veículo adquirido em leilão promovido pelo poder público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação.

Além disso, é cabível a isenção do IPVA de veículo que tenha como proprietário portadores de necessidades especiais. Para isso, o interessado deve comprovar ser portador de deficiência física ou de necessidades especiais e possuir veículo adaptado por exigência do órgão de trânsito que viabilize a sua utilização, ainda que equipado apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não, sem prejuízo das demais condições exigidas em lei, como por exemplo, a exigência da cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do deficiente condutor (vide site www.fazenda.mg.gov.br)

Visto isso, surge a seguinte dúvida: O deficiente proprietário incapaz de conduzir o veículo, que não possui habilitação, sendo o seu veículo conduzido por terceiro, possui isenção?

A Justiça vem entendendo que sim, com inúmeros julgados favoráveis, isto porque a lei fiscal deve ser interpretada em consonância com os preceitos constitucionais da isonomia. Ora, não há como conceber que o portador de deficiência física, como exemplo o menor impúbere, que não pode conduzir o veículo, sendo por esse motivo quem mais necessita de sua utilização, não possa se beneficiar da isenção fiscal.

Portanto, a isenção do IPVA alcança aquele que é portador de deficiência e não pode conduzir autonomamente um veículo.

Contudo, para o reconhecimento do Direito, é necessário o ingresso da ação judicial.

DRISDELLE LOPES é Coordenadora Jurídica Tributária no Escritório Moreira Araújo Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de estudos Tributários, Extensão nas Grandes Teses; Membro da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados de Uberlândia-MG, Membro da Associação Brasileira de Direito Tributário. Duvidas: drisdelle.adv@hotmail

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