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Imposto de Serviços de Qualquer Natureza e suas alterações

Hoje falaremos brevemente sobre as alterações realizadas no Imposto de Serviços de Qualquer Natureza, conhecido como ISSQN...

Drisdelle Lopes
Publicado em 16/01/2017 às 08:07Atualizado em 16/12/2022 às 15:41
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Hoje falaremos brevemente sobre as alterações realizadas no Imposto de Serviços de Qualquer Natureza, conhecido como ISSQN ou somente ISS.

Em tese, todos os serviços prestados no Brasil sofrem a incidência no ISSQN, imposto de competência municipal, previsto na Lei Complementar 116 de 2003. Entretanto, o texto da lei era omisso com relação a alguns serviços.

Diante disso, no dia 30 de dezembro de 2016, foi publicada a Lei Complementar 157/2016, que altera a lei do ISSQN (LC 116/2003), estabelecendo alíquota mínima, bem como a inserção de alguns serviços que não eram previstos.

Como meio de evitar guerras fiscais, a LC 157/2016 trouxe a alíquota mínima de 2% (dois por cento), a ser aplicada no Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Isto porque, alguns municípios reduziam suas alíquotas em até 0,5%, (meio ponto percentual) como forma de atrair empresas prestadoras de serviços.

Embora a LC 157/2016 tenha entrado em vigor na data de sua publicação, isto é 30/12/2016, a aplicação da alíquota mínima somente produzirá seus efeitos a partir do dia 30/12/2017. Portanto, os munícipios que possuem alíquotas de ISSQN abaixo do mínimo previsto terão o ano de 2017 para regularizar.

A lista prevista na LC 116/2003 é taxativa, portanto, qualquer serviço que não esteja previsto na lista não poderá sofrer a incidência do ISSQN. Posto isso, houve a inserção na lista (LC 116/2003) de alguns serviços que antes não eram previstos, tais como Netflix, Spotify, dentre outros, apresentando a seguinte redaçã

“1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).”

Vale ressaltar que a cobrança do tributo será feita pelo município sede da empresa. Por exemplo, a Netflix possui sede na comarca de São Paulo, portanto, o aludido município, sendo sujeito ativo da relação, é que ficará com a arrecadação do imposto.

Contudo, esta não é a única novidade. Além dos serviços de Netflix e Spotify, foram inseridos serviços de aplicação de tatuagens, piercings e congêneres; vigilância, segurança ou monitoramento de semoventes, além da cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

Importante destacar que esses serviços, a partir de março de 2017 (princípio da anterioridade nonagesimal), passarão a ter a incidência do ISSQN.

Drisdelle Lopes

Coordenadora Jurídica Tributária do Escritório Moreira Araújo Advogados Associados, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de estudos Tributários, Extensão nas Grandes Teses, membro da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados de Uberlândia-MG, membro da Associação Brasileira de Direito Tributário

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