O Tribunal Regional Federal decidiu recentemente que são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com fundamento jurídico no art. 833, V do NCPC, desde que observados se os bens penhorados são realmente indispensáveis e imprescindíveis para o desempenho das atividades profissionais. (TRF3 – Apelação Cível Nº 0011457-71.2013.4.03.6105/SP)
De acordo com o art. 833, V do NCPC: São impenhoráveis: V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Embora esse dispositivo se aplique às pessoas físicas, a jurisprudência entende que a impenhorabilidade prevista neste inciso pode ser estendida às pessoas jurídicas, desde que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte e que haja prova de que os equipamentos penhorados sejam essenciais à manutenção das atividades empresariais.
Importante destacar que, nos dias de hoje, as microempresas e EPP, segundo os dados recentes do Sebrae, representam 97% de todas as empresas do país e, ainda, é responsável por empregar 52% de todos os trabalhadores urbanos do país, de acordo com o Sebrae. Ocorre que 27% dessas empresas fecham suas portas nos primeiros anos de vida, isto é, não conseguem sobreviver e encerram suas atividades, sendo a principal razão a elevada carga tributária e a imposição coercitiva empregada pela administração pública.
Tendo em vista a atual conjectura econômica vivenciada no presente, a imposição da penhora de bens indispensáveis à continuidade da empresa apenas geraria mais problemas, resultando em encerramento de atividades, geração de desemprego, além de afetar severamente na economia. Ademais, não se defende o descumprimento das obrigações tributarias, até porque o pagamento de tributo é um dever patriótico e imprescindível para o País, todavia, a atual situação financeira não pode ser ignorada.
O que se espera é uma análise flexível alusiva à penhora de bens frente ao cenário econômico e financeiro do Brasil, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da essencialidade, principalmente em se tratando de empresas de pequeno porte e microempresas, por uma questão de coerência econômica, já que são as principais fontes de geração de riquezas do País.
(*) Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, Extensão nas Grandes Teses; membro da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados de Uberlândia; membro da Associação Brasileira de Direito Tributário e coordenadora jurídico-tributária no Escritório Moreira Araújo Advocacia, em Uberaba
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