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Cobrança indevida na conta de energia - Redução pode chegar a 15%

Você sabia que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago em sua fatura...

Drisdelle Lopes
Publicado em 19/11/2016 às 21:07Atualizado em 16/12/2022 às 16:31
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Você sabia que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago em sua fatura de energia elétrica pode estar equivocado?

O tema é de grande relevância, já que demonstra uma boa oportunidade para aqueles contribuintes que pretendem reduzir custos e reaver os valores pagos indevidamente, especialmente as empresas de quaisquer ramos que consomem grande quantidade de energia. Estima-se uma diminuição de até 15% na conta de energia a ser paga nas faturas mensais, bem como valores a recuperar dos últimos 5 (cinco) anos.

A discussão acerca das cobranças indevidas de tributos na conta de energia é um assunto polêmico, que vem gerando uma grande repercussão, pois demonstra a arrecadação injusta e arbitrária realizada pelo fisco, principalmente sobre o ponto de vista legal.

Importante destacar que o ICMS é de competência dos estados e o sistema normativo brasileiro trata a energia elétrica como mercadoria, portanto, ela está sujeita ao pagamento do ICMS mercadoria, e não serviços. Posto isso, a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 87/96 estabelecerem a incidência do ICMS sobre operações relativas a circulações de mercadorias, isto é, sobre a energia efetivamente consumida.

Ocorre que o Estado entendeu por bem inserir os encargos, tais como Tarifas de Transmissão e Distribuição (Tusd e Tust), na base de cálculo do ICMS. Contudo, as aludidas tarifas não pressupõem qualquer ato de mercancia ou a circulação jurídica de mercadorias e nem mesmo a transferência de propriedade, constituindo apenas meios disponíveis para a realização do campo elétrico.

Além do mais, não existe fundamentação legal para que essas tarifas incidam na base de cálculo do ICMS. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sumulou acerca do assunto, nos seguintes dizeres: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

Além disso, inúmeras são as decisões favoráveis aos contribuintes, a exemplo temos o julgado n ° 222.810, de um Recurso Especial do Estado de Minas Gerais, que poderá ser consultado no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Logo, é direito dos consumidores lesionados, principalmente aqueles que consomem valores significativos de energia, ingressar com ação judicial para cessar essa prática abusiva e, ainda, possivelmente reaver valores pagos indevidamente. 

(*) Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, Extensão nas Grandes Teses; membro da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados de Uberlândia (MG); membro da Associação Brasileira de Direito Tributário e advogada tributária em Uberaba

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