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STF decide pela equiparação da união estável ao casamento civil, ainda que por casais homoafetivos

No dia 10 de maio do presente ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou...

Stella Taciana Ribeiro de Paiva
Publicado em 04/06/2017 às 15:02Atualizado em 16/12/2022 às 12:54
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No dia 10 de maio do presente ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou os direitos sucessórios do casamento civil à união estável, seja ela heterossexual ou homoafetiva.

Trata-se a decisão de que a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, tendo o companheiro os mesmos direitos à herança que o cônjuge, ou seja, a pessoa casada.

Ainda, o STF afirmou que a equiparação entre companheiro e cônjuge, para termos de herança, abrange também as uniões estáveis de casais LGBTIs (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexos), ou seja, receberá a metade dos bens adquiridos durantes a união estável.

Destarte que os Ministros declaram inconstitucional o Artigo 1.790 do Código Civil.

“No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no Artigo 1.829 do Código Civil de 2002”, fundamento do Ministro Luís Roberto Barroso.

Desta forma, mesmo que não haja casamento no papel, ou seja, casamento formal registrado em cartório, o companheiro que corroborar a união estável, terá direito à metade da herança do falecido, sendo o restante dividido entre os filhos ou pais, se houver. Se não houver descendentes ou ascendentes, a herança é integralmente do companheiro.

Não obstante, “Todos os instrumentos protetivos à família devem ser igualmente aplicados, independentemente do tipo de família, da constituição da família. Não importa se a família foi constituída pelo casamento, não importa se a família foi constituída pela união estável, não importa se a família foi constituída por união estável de hétero ou homoafetiva”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes, que votou a favor da equiparação.

Contudo, a decisão não alcança as sentenças transitadas em julgado ou as partilhas realizadas extrajudicialmente por escritura pública.

(*) Membro da Diretoria do IBDFAM Núcleo Uberaba, advogada

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