ARTICULISTAS

Guarda compartilhada: direitos e obrigações

A sociedade brasileira passou por profundas transformações. A família já não é mais uma instituição...

Stella Taciana Ribeiro de Paiva
Publicado em 29/01/2017 às 12:17Atualizado em 16/12/2022 às 15:27
Compartilhar

A sociedade brasileira passou por profundas transformações. A família já não é mais uma instituição patriarcal. Há inúmeras formas de interação que podem ser consideradas família. O fim de um casamento não significa (e não deve significar) o fim de uma família. Com a separação do ex-casal é normal que eles discutam pela guarda dos filhos.

No entanto, se deve levar em consideração vários fatores, como por exemplo, o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, que visa proteger a prole de quaisquer maus-tratos, alienação parental, proporcionando um ambiente familiar saudável. Assim sendo, o juiz concede a guarda a um dos genitores, conhecida como guarda unilateral ou a ambos pela denominada guarda compartilhada, regulamentada pela Lei nº 13.058/14.

É equivocado pensar que a concessão da guarda compartilhada livra um dos guardiões da obrigação do pagamento de pensão alimentícia. Há uma divisão proporcional dos gastos na criação dos filhos, na medida das condições financeiras de cada um dos pais.

E as consequências para aquele que descumprir o acordado, deixando de pagar a pensão, são as mesmas da guarda unilateral, “podendo sofrer execução (através do cumprimento de sentença) até com a possibilidade de ver sua prisão decretada, além de outras medidas como a inscrição de seu nome no cadastro de devedores de pensão alimentícia, em empresas de proteção ao crédito como SPC e Serasa, dentre outras medidas punitivas.

A guarda compartilhada também não significa que a cada semana os filhos residirão em uma casa diferente do habitual ou estudarão em uma escola também diferente. Eles continuarão tendo uma residência fixa, uma escola fixa, porém, ambos os genitores têm participação igualitária nos deveres e obrigações quanto à criação dos filhos. Os direitos e obrigações valem para qualquer forma de família.

Contudo, a guarda compartilhada não será adotada quando um dos genitores não deseja a guarda dos filhos, e, quando for o caso de sua aplicabilidade, profissionais, como por exemplo, assistentes sociais, psicólogos, mediadores, dentre outros, auxiliarão o juiz a identificar a possibilidade ou não da adoção da guarda conjunta, buscando sempre o bem-estar dos filhos, tendo como regra dar continuidade ao afeto familiar.

(*) Membro da Diretoria do IBDFAM Núcleo Uberaba, advogada

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Logotipo JM Magazine
Logotipo JM Online
Logotipo JM Online
Logotipo JM Rádio
Logotipo Editoria & Gráfica Vitória
JM Online© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por