Sancionado pelo presidente Michel Temer no último dia útil de 2016, o Projeto de Lei número 386/2012, que apresenta uma robusta reforma no ISS – Imposto Sobre Serviços, de Competência dos Municípios e em alguns serviços dos Estados, com uma nova roupagem já foi chamado de “A reforma do ISS”.
O imposto incide sobre a prestação de serviço e tem no prestador seu contribuinte principal, sendo o preço de serviço a base de cálculo para a incidência do tributo como regra geral.
A nova lei acaba com uma grande discussão jurídica, que é o local da incidência do tributo – No local onde o serviço é prestado ou na sede do estabelecimento prestador, ao que parece, a escolha pelo local onde o serviço é prestado, a nova Lei vai dividir a incidência do tributo com diversos Municípios do nosso País, o que era recolhido em poucas cidades, encerrando com diversas disputas judiciais sobre o produto da arrecadação.
Como também não poderia deixar de ser, novos serviços foram incluídos, a fim de ser alcançados pela tributação do ISS – aplicação de tatuagem e piercing, serviços gráficos, vigilância e monitoramento de bens móveis, atividades de reflorestamento, serviços de guinchos e guindastes, dentre outros.
Também foram alcançados pela nova norma os serviços de streaming, bem como produtos como Netflix e Spotfy, novidades que caíram no gosto do consumidor e não eram descritas como serviços aptos a ser tributados.
Com a modernização dos fatos do nosso cotidiano, é importante atualizar também a tributação incidente sobre eles à medida que alguns serviços cairão no desuso absoluto e novos serviços surgirão; esta lei é um retrato claro desse fenômeno.
(*) Mestre em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas/SP, ex-procurador-geral do Município de Uberaba, membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e advogado em Uberaba