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Quem responde pelas dívidas tributárias da empresa irregularmente encerrada – O sócio da época do fato gerador do tributo ou da data do encerramento?

A questão acima é um tema recorrente na defesa dos sócios em juízo, uma vez que é muito comum...

Paulo Emílio Derenusson
Publicado em 16/12/2016 às 21:39Atualizado em 16/12/2022 às 16:09
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A questão acima é um tema recorrente na defesa dos sócios em juízo, uma vez que é muito comum o quadro de sócios de uma empresa ser alterado diversas vezes durante sua existência como Pessoa Jurídica.

A responsabilização do sócio da Pessoa Jurídica é uma consequência de seu encerramento com dívidas tributárias, uma vez que, ao encerrar as atividades da Pessoa Jurídica com débitos, tal encerramento é visto como irregular, redirecionando sua cobrança na pessoa de seus sócios.

Agora, se tais débitos dizem respeito a períodos em que a empresa possuía outros sócios, muitos talvez responsáveis pelo fato gerador do tributo, qual sócio deve responder?

O debate chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que bateu o martelo acerca da situação narrada acima. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.564.340, relatado pelo ministro Herman Benjamin, restou decidido que os tributos devidos pela sociedade irregularmente encerrada, que se encontram em cobrança judicial, serão redirecionados ao sócio da época da dissolução irregular (encerramento irregular), e não da época do fato gerador do Tributo.

Ou seja, quem adquire uma empresa, ou se torna sócio de uma empresa, assume toda a responsabilidade dos débitos tributários em caso de encerramento irregular, sendo irrelevante se o tributo foi gerado por ato de sócio que já se retirou da sociedade.

Este recente julgamento demonstra, mais uma vez, a necessidade de quem for adquirir uma empresa, ou se tornar sócio de uma, proceder uma auditoria de toda a vida da empresa, principalmente no aspecto fiscal, sob pena de responder pelo passivo tributário em caso de encerramento.

(*) Mestre em Direito Tributário pela Fundação Getulio Vargas/SP, ex-procurador-geral do Município de Uberaba, membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e advogado em Uberaba 

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