O Artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal prescreve que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
A ideia principal transmitida pela nossa Constituição é a da excepcionalidade da prisão civil.
Nesse compasso, a “sanção”, pelo descumprimento de qualquer “obrigação civil”, não poderá ser a prisão, salvo quando relacionada a alimentos.
Embora o texto da nossa Carta Magna se referia, também, à prisão do depositário infiel, é preciso deixar claro que o Supremo Tribunal Federal afastou essa possibilidade, após a subscrição pelo Brasil do Pacto do Pacto São José da Costa Rica (RE 466.343).
Com efeito, foi editada a Súmula Vinculante nº 25 pela mais Alta Corte brasileira, in verbis: “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
Partindo dessa premissa, um dos problemas mais angustiantes do Direito de Família concerne ao drama do manejo da prisão como forma de forçar o devedor de alimentos a adimplir a sua obrigação.
Nesse tormentoso litígio, é possível fazer duas análises diferentes. Na primeira, temos a situação do credor dos alimentos (alimentado), que precisa dos alimentos para a sua sobrevivência. Por outro lado, há o devedor (alimentante), embora, de fato, o responsável pelo pagamento da obrigação (de alimentos) muitas vezes não dispõe de meios para fazê-lo.
Dessa forma, poderá amargar até 3 (três) meses na prisão (Artigo 528, §3º, do Novo Código de Processo Civil).
Trata-se, ainda, de resquício do tempo da prisão civil do vetusto Direito Romano (Lei das XII Tábuas – ano 450 a.C.), onde o devedor suportava, com o seu próprio corpo, a pena pelo inadimplemento de qualquer obrigação.
Indaga-se, com isso, se ainda justifica a manutenção deste arcaico instituto jurídico que sobrevive, apenas, para uma única espécie obrigacional (a de alimentos).
Seria um retrocesso reconhecer a sua validade frente ao princípio da dignidade da pessoa humana (Artigo 3º, III, da Constituição Federal) ou mesmo dos Direitos Humanos do devedor? Isso porque, muitas vezes, não há o pagamento, em razão de o devedor, simplesmente, estar arruinado economicamente, pois está falido ou desempregado, não tendo o bastante nem para a sua própria subsistência!
Aliás, ainda, é preciso ter em perspectiva a terrível crise financeira que, atualmente, assola o país, fazendo com que muitas pessoas sejam arrojadas em inesperadas complicações socioeconômicas.
Haveria tratamento equânime e isonômica, perante a lei, à medida que, geralmente, é a população carente que se sujeita a essa modalidade de prisão?
Enfim, seria justo manter essa prisão civil por dívida de alimentos?
Sensível a isso, já se formou precedente no Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação da prisão civil do devedor “em situações de penúria” (HC 285.502-SC – Informativo 573 do STF). Seria essa uma tendência?
O tempo dirá, pois o direito está sempre em constante evolução!
(*) Defensor público do Estado de Minas Gerais; membro do IBDFAM de Uberaba [email protected]