No fim de 2008 entrou em vigor no Brasil a lei que passou a regulamentar a pensão alimentícia a ser paga à gestante...
No fim de 2008 entrou em vigor no Brasil a lei que passou a regulamentar a pensão alimentícia a ser paga à gestante, denominada de alimentos gravídicos.
Dos doze artigos que integravam o projeto de lei, seis foram vetados, o que demonstra a inquietude legislativa e jurídica com relação ao assunto.
De lá para cá quase uma década se passou e o assunto ainda rende debates e controvérsias.
Sabe-se que a gestação atrai maiores gastos e cuidados, mesmo quando planejada, importando em aumento de despesas e demandando colaboração do (ex)parceiro, ainda que o relacionamento já tenha se findado.
O legislador, sensível a tal situação e visando efetivar os superiores interesses de quem ainda nem nasceu – mas cuja proteção já se garante no ordenamento – positivou e instituiu expressamente os alimentos gravídicos.
Em primeiro lugar, como decorre da própria nomenclatura do instituto, tal obrigação pode ser exigida durante a gestação – da concepção ao parto, haja vista que o objetivo é amparar o período de maiores despesas, especialmente com alimentação, exames, medicamentos, acompanhamento médico e até mesmo enxoval, entre outras.
Neste caso, a lei exige que o juiz, ao fixar o valor do encargo alimentar, apure as necessidades da gestante, bem como as suas condições financeiras e as do (suposto) pai, chegando a um patamar proporcional aos recursos de ambos. Parece fácil? Na teoria sim, mas na prática é um dos pontos de grande controvérsia...
Em segundo lugar, cabe verificar a pessoa a quem a lei atribui a obrigação de pagar os alimentos gravídicos. Quando a gravidez resulta de casamento ou de união estável documentada/registrada, a constatação da figura paterna não demanda, em tese, maiores complexidades.
A questão, todavia, pode ensejar dificuldades quando a gravidez resulta de relacionamento informal ou até mesmo passageiro ou fugaz. Como se comprovar a paternidade?
Preocupada com isso, a lei exige que a gestante traga apenas indícios de paternidade, e não a sua comprovação efetiva, pois poderia prolongar o trâmite processual e comprometer a efetividade na proteção do nascituro, já que, como dito, os alimentos gravídicos compreendem tão somente o período da concepção ao parto.
Ocorre, porém, que tal flexibilidade pode trazer insegurança, e até abusos. Será razoável exigir que a gestante traga apenas indícios de paternidade? Frágil, não?
Em uma ponderação de prioridades, parece-me que o legislador optou por facilitar e assegurar a proteção dos direitos do nascituro (sim, ele possui direitos, mesmo antes de nascer!), em detrimento da comprovação contundente do vínculo paterno/parental.
Todavia, e se a gestante imputar a paternidade a quem não seja o pai?
A referida lei não regulou expressamente tal situação por conta de veto presidencial, devendo o juiz, em cada caso, verificar se houve má-fé da gestante e, se assim for, analisar a possibilidade de restituição da quantia recebida ou lhe impor o pagamento de indenização, haja vista que o ordenamento jurídico não tolera e nem admite a má-fé e o abuso de direito, devendo tais práticas ser rechaçadas. Para alguns pode-se cogitar também de dano moral.
Outras lacunas legislativas se extraem da lei, como é o caso da “barriga de aluguel” (juridicamente denominada de útero por substituição), não tendo regulamentado se o pedido deve ser feito pela gestante ou pela genitora biológica.
E, por fim, estabelece a lei que, nascendo com vida, os alimentos gravídicos se transformam automaticamente em pensão alimentícia ao filho, ainda que, repita-se, não haja prova formal do vínculo paterno/parental.
Não obstante as imperfeições legislativas, certo é que não se pode desamparar o feto em desenvolvimento, consagrando dignidade e inegável valor à vida intrauterina, priorizando uma gestação saudável.
Que assim seja!
Fábio Pinti Carboni
Professor universitário. Advogado. Associado do IBDFAM.