ARTICULISTAS

Alienação parental. Basta!

No dia 25 de abril comemora-se o Dia Internacional de Combate à Alienação Parental

Fábio Pinti Carboni
Publicado em 26/04/2018 às 19:25Atualizado em 16/12/2022 às 01:23
Compartilhar

No dia 25 de abril comemora-se o Dia Internacional de Combate à Alienação Parental.

No Brasil existe legislação específica desde o ano 2010, mas acredita-se que muito ainda há ser feito para se comemorar...

Por alienação parental entende-se a interferência nefasta na formação e desenvolvimento da criança e do adolescente, normalmente praticada por quem o menor nutre afeto e sobre ele exerce hierarquia e vigilância.

Como se propaga por aí, o Brasil é o país do futuro. E neste cenário não há dúvida de que se deve destinar efetiva e especial proteção às crianças de hoje para se assegurar um futuro digno amanhã.

Com este desiderato, o ordenamento jurídico prevê proteção INTEGRAL à criança e ao adolescente, destinando ainda PRIORIDADE ABSOLUTA na satisfação e efetivação de seus interesses, inclusive na esfera processual.

Evidentemente que é de suma importância o pleno atendimento às necessidades da criança para lhe ofertar meios e oportunidades visando ao crescimento saudável e desenvolvimento íntegro e completo.

Pena que na prática a teoria é outra...

Entre os direitos fundamentais de TODA E QUALQUER criança e adolescente está a convivência familiar – com ambos os pais e respectivos familiares, essencial para a construção de referências e estabelecimento de elos afetivos.

Voltando à alienação parental, o assunto deve ser debatido em todas as rodas, sensibilizando e mobilizando não só a comunidade jurídica, haja vista as graves consequências que acarreta no menor, dada a interferência perniciosa na formação psicológica, o que certamente lhe acompanhará por toda a vida...

E o pior. Aquele que sofreu abuso psíquico tende a reproduzir a conduta no futuro, ainda que involuntariamente.

Por certo que afastar o filho de qualquer dos pais de forma injustificada e ainda se valendo de alegações inverídicas, plantando na mente da criança situações que não condizem com a realidade com o objetivo de desmoralizar e desqualificar o pai ou a mãe, traduz em verdadeiro massacre psicológico, sufocando a necessidade vital de convivência familiar.

É inquestionável que o menor é a maior vítima, ante a sua vulnerabilidade, de um lado, e obediência a quem pratica o ato de alienação, de outro.

É de extrema importância o diagnóstico da alienação parental o quanto antes, sendo certo que atos que impedem ou restrinjam injustificadamente a convivência e companhia do filho com o pai ou com a mãe tendem a configurar tal prática, além de críticas e campanhas destrutivas à figura ou ao exercício da autoridade parental por um dos genitores e até mesmo falsa acusação de abuso sexual.

Todavia, não podemos banalizar o instituto e entender que qualquer obstáculo à visitação se trate de ato de alienação parental, até porque o filho possui vontade própria – dependendo da fase de amadurecimento, e pode ocorrer que um dia ou outro não haja total disposição para um passeio, desde que não decorra de influência negativa de terceiro. Nem toda rejeição decorre de alienação.

É certo que o pai e a mãe que participam ativamente do cotidiano do filho, exercendo a parentalidade de modo responsável, contribuem para o desenvolvimento da personalidade; ao passo que aquele que se omite e se distancia passa a ostentar comportamento absolutamente censurável e reprovável, abrindo espaço para sua própria rejeição, chamado por alguns de “autoalienação parental”, dando a impressão ao filho de que dele desistiu.

Embora seja um assunto rotineiro nas lides forenses, ainda encontra resistência nos tribunais, até mesmo em decorrência da dificuldade no campo probatório, cujo processo pode arrastar por longos e tormentosos anos, desafiando o senso de justiça e a efetividade na tutela dos direitos da criança e do adolescente.

Há até quem defenda que tal conduta configure crime, tratando-se a criança e o adolescente como vítimas de violência doméstica, ainda que exclusivamente de ordem psíquica.

Que não se chegue a tal ponto! Basta!

(*) Professor universitário; advogado

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Logotipo JM Magazine
Logotipo JM Online
Logotipo JM Online
Logotipo JM Rádio
Logotipo Editoria & Gráfica Vitória
JM Online© Copyright 2024Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por