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O direito de amar

A vida em sociedade tem sido cada vez mais dinâmica nas relações interpessoais...

George Pereira
Publicado em 23/04/2016 às 18:46Atualizado em 16/12/2022 às 02:57
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A vida em sociedade tem sido cada vez mais dinâmica nas relações interpessoais. Os conceitos referentes a relacionamentos afetivos têm apresentado mudanças, no sentido de possibilitar uma abrangência, visando a agregar situações que outrora seriam incompatíveis entre si.

Devido a isso, embora, no Brasil, o Direito de Família tenha por base o princípio da monogamia, já se tem registros, pelos cartórios do país, de união poliafetiva, que se refere à união afetiva estabelecida entre mais de duas pessoas e com interação recíproca, constituindo família ou não,

o que a distingue da união simultânea ou paralela, porque nesta nem sempre as pessoas têm conhecimento da outra relação e, geralmente, acontece na clandestinidade.

A união poliafetiva ainda é vista com reserva, em razão da cultura monogâmica do país, o que não deve prevalecer, pois princípios moralistas não podem servir para inviabilizar direitos.

Há autores adeptos de uma visão de que a sociedade, em razão de sua transformação, deveria conduzir as mudanças no Direito. Enquanto há outra visão cujos adeptos defendem o ideal de que o Direito deveria servir como alternativa para direcionar a sociedade.

Fato é que, independentemente de conceitos ou teorias, qualquer cidadão tem o direito de ação, de ter sua pretensão analisada em juízo, e se as relações interpessoais são dinâmicas, as leis deverão estar aptas a proporcionar a legalização de situações legitimadas em sociedade, mormente na seara do Direito de Família, em que as relações interpessoais se mostram heterogêneas e nas quais deve prevalecer o direito de amar. 

(*) Membro da Diretoria do IBDFAM – Núcleo de Uberaba e advogado

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