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Paternidade e maternidade socioafetiva

Muitas pessoas foram criadas e educadas, com amor e carinho, por homens e mulheres...

Miralda Dias Dourado de Lavor
Publicado em 02/12/2017 às 20:32Atualizado em 16/12/2022 às 08:36
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Muitas pessoas foram criadas e educadas, com amor e carinho, por homens e mulheres que não são seus pais biológicos ou adotivos. São os pais e mães socioafetivos, conhecidos como pais e mães de criação ou do coração e, também, os padrastos e as madrastas.

A evolução das relações familiares tem provocado diversas mudanças no direito de família, e uma delas diz respeito à aceitação da paternidade e maternidade socioafetiva, considerando os princípios da afetividade e da dignidade da pessoa humana como fundamento da filiação civil. Inclusive, podem coexistir paternidades ou maternidades biológicas e socioafetivas (STF – RE nº 898.060/SC).

Assim, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça baixou o Provimento 63/CN-CNJ, de 14/11/2017, que entre outras coisas, dispôs sobre o reconhecimento voluntário e averbação de paternidade e maternidade socioafetiva no registro de nascimento.

Com isso, pais e mães afetivos maiores de 18 anos, independente do estado civil, podem promover o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade perante os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, sendo este ato irrevogável e vedado entre irmãos e aos ascendentes, Mas, cuidado! Este reconhecimento pode ser desconstituído através de ação na Justiça nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação. Inclusive, se o Oficial do Registro Civil suspeitar de algo nesse sentido ou tiver dúvida sobre o estado de posse de filho, não praticará o ato e remeterá o caso ao juiz competente.

Entre outras regras, o provimento estabelece que os pretensos pais ou mães devem ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velhos que o filho a ser reconhecido e que o reconhecimento pode ser feito, inclusive, em Cartório do Registro Civil diverso daquele em que foi lavrado o assento de nascimento. Há necessidade de anuência expressa e pessoal do pai e da mãe do reconhecido menor de 18 anos e consentimento do reconhecido maior de 12 anos.

O Provimento é muito recente e possivelmente suscitará algumas discussões em torno de suas inovações. Em que pesem as críticas, não se pode ficar indiferente ao estímulo que a nova norma traz aos inúmeros “pais e mães de criação”, padrastos e madrastas que desejam reconhecer os filhos do afeto para estampar de forma pública a responsabilidade que muitos pais biológicos não foram capazes de honrar.

Isso é positivo!

(*) 8ª Promotora de Justiça de Uberaba

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