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A Contribuição Sindical Rural no tempo (CNA)

Eduardo Ramos & Marcelo Guaritá
Publicado em 31/08/2015 às 09:51Atualizado em 16/12/2022 às 22:31
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 A Contribuição Sindical Rural no tempo (CNA)

A contribuição sindical rural, dentre outros, é mais um tributo velho conhecido daqueles que exploram de alguma forma a atividade rural, pessoas físicas e jurídicas, e que deve, uma vez ao ano, ser recolhida para a Confederação Nacional da Agricultura.

Sua cobrança, inicialmente realizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, desde o ano de 1.994, com o advento da Lei n° 8.847, passou a ser de competência da CNA, que inclusive tem demandado com frequência no Poder Judiciário, para reivindicar dos produtores rurais o pagamento dos últimos 05 (cinco) anos, quando em aberto.

Inobstante a regularidade da cobrança judicial, haja vista que a CNA tem atualmente capacidade jurídica para promovê-la, é importante, no caso a caso, avaliar detalhadamente o memorial de cálculo apresentado para fundamentar a incidência de multa e juros moratórios sobre o período em que esteve o tributo vencido.

Na grande maioria das cobranças judiciais em curso, os valores lançados a título de multa e juros têm se mostrado exorbitantes, ultrapassando consideravelmente a quantia devida pela contribuição sindical rural em si, e pior, de maneira equivocada e ilegal.

É que nesses casos, a CNA aplica legislação que determina a imposição de penalidades mais severas, a título de multa e juros, em especial aquelas prescritas na Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, vale ressaltar que o tema possui legislação específica e, que, portanto, deve ser aplicada em homenagem a princípios básicos de direito, especificamente pela predominância de lei específica sobre a geral.

A boa notícia é que na legislação específica têm-se penalidades muito mais brandas, o que pode refletir em diferença real no valor global do débito devido. E melhor, o Poder Judiciário já sumulou este entendimento em favor dos Contribuintes. Portanto, vale a observação para fazer valer o direito da categoria, seja mediante acordo para minimizar a imposição indevida dos juros e multa ou se necessário, através de defesa no processo de cobrança.

*Eduardo Ramos Viçoso Silva é advogado formado pela Faculdade de Direito do Instituto Presbiteriano Mackenzie, com atuação nas áreas societária e tributária, e membro do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados ([email protected]).

* Marcelo Guaritá B. Bento é advogado e mestre em Direito do Estado pela PUC/SP, membro da ABDT – Academia Brasileira de Direito Tributário, Membro do Departamento Jurídico da Sociedade Rural Brasileira, e sócio do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados ([email protected]).

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