Em setembro da cada ano, a atenção dos proprietários rurais volta-se sobre o Imposto Territorial Rural (ITR). O motivo é o prazo de entrega da declaração (DITR), que este ano se encerrará no dia 28 próximo.
Costume antigo e ultrapassado era o proprietário rural declarar as informações apenas no modo que melhor lhe convinha, ou seja, que resultasse em menor imposto a pagar. Tal atitude era de certa forma decorrente do interesse quase nulo da Receita, já que o ITR pouco representava na arrecadação do Governo Federal.
No entanto, o cenário atual mudou radicalmente em razão de algumas inovações, dentre elas a possibilidade de fiscalização e cobrança pelos Municípios.
Uma Emenda Constitucional passou a permitir que, mediante convênio, os Municípios pudessem fiscalizar e cobrar o ITR, passando a receber 100% (cem por cento) da arrecadação desse imposto.
Há um generoso estímulo financeiro. Se as municipalidades firmarem convênio e fiscalizarem, passam a ficar com a exação na íntegra, que antes era partilhada com a União.
É crescente o número de cidades que aderem à nova sistemática. Uberaba realizou o seu convênio com a Receita em janeiro de 2009.
Desde a instalação do Comitê Gestor do ITR em 2008, a atuação municipal cresceu exponencialmente no País, o que resultou em significativo aumento no valor declarado da terra nua.
Com o objetivo de fundamentar o preço mínimo, foi desenvolvido o Sistema Interno de Preços de Terras (SPIT), que serve como instrumento de fiscalização. Se constatada discrepância entre o valor declarado e o constante nesse sistema, a declaração é submetida automaticamente à malha fiscal.
As informações de utilização do imóvel e de suas áreas destinadas à proteção ambiental tornaram-se também pontos de atenção na DITR, pois ambos impactam diretamente no resultado do imposto a pagar.
Para cada tipo de área ambiental, existem diferentes requisitos para a exclusão do ITR. E aqui, se destaca o ADA, ainda que com autorização legal discutível.
Com a edição do novo Código Florestal, a insegurança sobre as áreas não tributáveis aumentou, pois a averbação da reserva que é exigida pelo Fisco deixou de ser obrigação legal em razão do Cadastro Ambiental Rural, ainda a ser regulamentado.
Frente essa nova realidade do ITR, os proprietários de imóvel rural devem ter a máxima atenção para evitar inconsistências na DITR, visando não somente se resguardarem contra o surgimento de dívidas desse imposto, como também se planejarem em relação ao ganho de capital em eventual venda do imóvel, uma vez que, em algumas situações, podem usar o VTN declarado no ITR, dos anos de aquisição e de alienação, para o cálculo do imposto sobre o ganho de capital. É uma excelente opção de planejamento.
Da mesma forma em que a profissionalização do campo é cada vez mais necessária, o ITR também mudou de patamar.
(*) Especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGVLaw), membro do Departamento Jurídico da SRB – Sociedade Rural Brasileira e sócio do escritório Hackerott, Borges & Ceccotto Advogados Associados
(*) Advogado em São Paulo, Bacharel e Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP, membro da ABDT – Academia Brasileira de Direito Tributário, membro do Departamento Jurídico da SRB – Sociedade Rural Brasileira, Conselheiro Titular da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo-SP, e sócio do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados