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Uma atualização sobre a questão jurídica do funrural (Parte 2)

Acerca do titular do direito, é o produtor, desde que possuía empregados, e não o frigorífico, conforme já mencionado.

Marcelo Guaritá Bento e Manuel Eduardo C. M. Borges
Publicado em 03/11/2011 às 08:33Atualizado em 19/12/2022 às 21:33
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Acerca do titular do direito, é o produtor, desde que possuía empregados, e não o frigorífico, conforme já mencionado.

E quanto à última questão, o ministro relator Marco Aurélio de Mello (STF) estabeleceu que a contribuição é inconstitucional até que nova legislação viesse a instituí-la com base na Emenda Constitucional nº 20 de 1998.

Atentando-se a esse ponto, muitos se perguntaram se a inconstitucionalidade do Funrural não mais subsistia, pois seus dispositivos legais passaram por alteração em 2001, através da Lei 10.256.

Exatamente esse foi o argumento adotado pela União para se defender nas diversas ações judiciais que surgiram e para evitar que o Governo perdesse a arrecadação do Funrural e tivesse de devolver os valores aos contribuintes.

Por enquanto, em resposta à contenda travada após o precedente do STF, alguns tribunais de segunda instância têm dado razão à União, como o TRF em São Paulo, e outros não, como o TRF da região Sul.

Nesse contexto, há alguns dias, um novo pronunciamento da Corte Suprema pôs uma pá de cal sobre as pretensões da União e trouxe renovação às forças dos produtores rurais para que façam valer seus direitos.

Dessa vez, por recurso de iniciativa de produtor rural pessoa física, foi confirmada a inconstitucionalidade da contribuição em sede de repercussão geral, significando que o julgamento servirá de orientação para os demais tribunais.

Na sessão de julgamento, foi aventada pelo Ministro Marco Aurélio a inconstitucionalidade da mencionada Lei 10.256, sob o fundamento de que esta não alcançará o condão de reinstituir a contribuição, como é necessário, para que o vício constitucional seja suprimido.

No nosso entender, é obvio que essa Lei posterior não fez renascer o tributo. Está acometida de inconstitucionalidade da mesma forma que as disposições já julgadas. É isso que se espera e o que a Justiça deve declarar de forma definitiva em breve.

Apesar do recente acórdão indicar o insucesso da tese defendida pela União, fica a expectativa sobre o pronunciamento final do STF quando tiver a oportunidade de julgar recurso que questione especificamente a constitucionalidade da Lei nº 10.256.

Por hora, o cenário é muito favorável para quem ainda pretende afastar a incidência do Funrural e recuperar o que recolheu no passado.

Vale também destacar que muitos produtores de grãos, cana, soja, milho e outros, bem como os parceiros de terras para culturas, ainda não buscaram essa economia tributária. E eles também têm o direito de fazê-lo.

Nunca é demais reiterar que as leis que regem o Funrural ainda estão vigentes e que os pronunciamentos do Judiciário têm eficácia apenas para as partes (exceto ação de associações que beneficiam seus associados), o que torna indispensável a propositura de medida judicial por quem pretende não desembolsar mais essa contribuição e  recuperar o que já pagou indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

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