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Legítima defesa

Nos meus 30 anos de efetivo serviço na PMMG, já assisti, ouvi e até presenciei um pouco

Diógenes Pereira da Silva
Publicado em 10/05/2018 às 21:55Atualizado em 16/12/2022 às 01:38
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Nos meus 30 anos de efetivo serviço na PMMG, já assisti, ouvi e até presenciei um pouco de tudo, desde uma acusação e condenação injusta como justa, bem, mas algumas saltam os olhos e aguça a visão dentro da perspectiva de injustiça, como foi o caso do Ministério Público Federal (MPF) quando denunciou, no dia 31 de agosto 2017, um agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) por homicídio doloso. A ação penal trata do homicídio do Natanael dos Santos Silva, ocorrido em setembro de 2009.

Na ação penal, o MPF descreve detalhes da noite do crime. Tomando por base principal que a suposta (vítima-bandido) atingida por um tiro de fuzil do policial rodoviário, embora tenha tentado disparar dois tiros contra o policial, os disparos não ocorreram o que fora constatada na perícia que descreveu que das 05 (cinco) munições da arma, duas estavam picotadas, mas não haviam sido deflagradas e que, portanto, tornou o crime doloso, pois o policial deveria esperar primeiro o disparo, ou percebido que os tiros não saíram da arma.

Buscando a realidade dos fatos, verifiquei a publicação da Assessoria de Comunicação da Procuradoria da República no Distrito Federal que descreve com minúcia como tudo ocorreu, sendo iniciada por uma perseguição policial. O agente policial alegou legítima defesa! Na data do crime, a suposta (vítima-bandido) e dois colegas roubaram um carro em Taguatinga – cidade do entorno da capital (DF) –, tentaram fugir e acabaram perseguidos por agentes da PRF. A perseguição terminou com a morte de Natanael, que foi atingido na nuca por um tiro de fuzil disparado pelo agente da PRF, tanto o agente que efetuou o disparo, como seus colegas alegaram legítima defesa, uma vez que a vítima tentou efetuar disparos contra a guarnição da PRF. No entanto, após a apuração dos fatos – que incluiu a reprodução do homicídio, realizada em março deste ano, e uma perícia criminal –, o procurador da República Ivan Cláudio Marx concluiu que o caso, na realidade, tratava-se de homicídio doloso. Ainda segundo O REPRESENTANTE do Ministério Público o policial atirou de fuzil, enquanto a (vítima-bandido) estava com arma de pequeno porte, o que tornou uma atitude “desproporcional à motivação do policial.

Vejamos o que descreve o Código Penal:

Legítima defesa

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Na Legítima Defesa, quem sofre injusta agressão pode usar dos meios disponíveis para ver-se incólume. Assim, pouco importa se a arma utilizada é própria (feita para ser arma) ou imprópria (improvisada).

Ao contrário do o procurador e que o senso comum prega, não é necessário à vítima aguardar o primeiro ataque do agressor para iniciar a sua defesa. O que é bem razoável, pois se fosse o cidadão forçado a sofrer o primeiro disparo para que pudesse, finalmente, efetuar o seu próprio, haveria enorme desvantagem à vítima.

Assim, a Legítima Defesa pode ser utilizada em situações em que a agressão é atual ou iminente, ou seja, ainda está por vir. Significa dizer que se o ataque do agressor é inequívoco e inexorável, a vítima já pode se defender.

(*) Tenente do QOR da PMMG [email protected]

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