A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), quando chamada a opinar, não costuma se posicionar favoravelmente a concessão de parcelamentos, mas não consegue impedir a existência dos mesmos, que ocorrem impulsionados por forças políticas.
O resultado desse conflito de interesses é que a adesão, e principalmente, a manutenção nos referidos parcelamentos se torna tarefa que requer cuidados. A Receita Federal aplica entendimentos restritivos, nem sempre legais, de forma a impedir o alcance das anistias. Portanto, participar de parcelamentos com êxito recomenda assessoria especializada, planejamento e vigilância permanente.
É nesse contexto que a Lei nº 12.865/2013, publicada no dia 10 de outubro, fruto da conversão da MP 615/2013, reabriu o prazo de adesão para o chamado Refis da Crise, até o dia 31/12/2013, inicialmente instituído pela Lei nº 11.941/2009, com descontos e prazo dilatado para pagamento, desde que cumpridas determinadas condições.
Poderão ser parcelados os débitos federais de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, com destaque para o INSS de empregados e empregadores, vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 09/10/2013. A legislação não abarca débitos do simples nacional. Também não poderão ser objeto da nova oportunidade, os débitos parcelados anteriormente no regime da Lei nº 11.941/2009.
A forma de pagamento e as reduções são as seguintes:
FORMA DE PAGAMENTO
REDUÇÕES
À vista
100% das multas de mora e de ofício; 40% das multas isoladas; 45% dos juros de mora; 100% dos encargos legais.
Até 30 meses
90% das multas de mora e de ofício; 35% das multas isoladas; 40% dos juros de mora; 100% dos encargos legais.
Até 60 meses
80% das multas de mora e de ofício; 30% das multas isoladas; 35% dos juros de mora; 100% dos encargos legais.
Até 120 meses
70% das multas de mora e de ofício; 25% das multas isoladas; 30% dos juros de mora; 100% dos encargos legais.
Até 180 meses
60% das multas de mora e de ofício; 20% das multas isoladas; 25% dos juros de mora; 100% dos encargos legais. Uma diferença relevante em relação ao programa de regularização anterior, ocorrido em 2009, é o valor mínimo das prestações a ser pago até a consolidação, que deixa de ser fixo e passa a ser o maior valor entre o fixo (R$50,00 para pessoas físicas e R$100,00 para pessoas jurídicas) e a divisão entre a soma total dos débitos objeto do parcelamento e o número de prestações escolhido.
As demais principais condições inerentes ao parcelamento do chamado Refis da Crise permanecem válidas como a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL.
Cuida-se de boa oportunidade que merece exame pelos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, que têm pendências, judiciais ou administrativas, com o Fisco Federal.
A adesão ao parcelamento permite a suspensão da exigibilidade dos débitos parcelados, bem como a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, caso não ocorram outros impedimentos.
(*) Advogado em São Paulo; bacharel e mestre em Direito do Estado pela PUC/SP; membro da ABDT (Academia Brasileira de Direito Tributário); membro do Departamento Jurídico da SRB (Sociedade Rural Brasileira); conselheiro titular da 1ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo-SP, e sócio do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados