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STF decide pela inconstitucionalidade da contribuição devida pelos tomadores de serviços das cooperativas de trabalho

Sempre nos causou grande perplexidade a contribuição previdenciária prevista no art. 22

Marcelo Guaritá Bento
Publicado em 05/11/2014 às 20:31Atualizado em 17/12/2022 às 02:52
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Sempre nos causou grande perplexidade a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV da Lei 8.212/91 exigida dos contratantes de cooperativas de trabalho, sendo as mais conhecidas a Unimed e a Uniodonto, entre outras tantas. 

Dispõe a referida norma que os tomadores de serviço de tais pessoas jurídicas devem recolher 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, a título de contribuição previdenciária. O sujeito passivo da obrigação tributária, portanto, o contribuinte, é o contratante do serviço.

Tal absurdo foi, ainda que minimamente, atenuado para alguns dos tomadores, mediante decreto regulamentador, com a possibilidade de exclusão da tributação referente aos valores correspondentes ao material ou aos equipamentos incluídos na prestação dos serviços, desde que expressamente previstos no contrato e destacados no documento fiscal. Houve até Instrução Normativa para normatizar a forma de apuração e impor limite ao valor do serviço na hipótese de inexistência de previsão contratual.

Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, ao julgar a questão, por unanimidade dos presentes, em sede de repercussão geral e por decisão plenária, reconheceu a patente inconstitucionalidade do dispositivo. Reconheceu a excrescência e fez justiça.

São muitas as razões desenvolvidas no voto do Relator Min. Dias Toffoli quanto à inconstitucionalidade da exação, conforme acórdão publicado no último dia 08/10. Ofensa aos conceitos de direito privado, desconsideração ilegal da personalidade jurídica das cooperativas, extrapolação da base de cálculo, violação do princípio da capacidade contributiva, criação de nova fonte de custeio por lei ordinária, bis in iden, apenas para citar algumas. 

Esclareça-se que aqui não há qualquer tipo de desconto, retenção ou substituição tributária, não tendo a contribuição atacada qualquer relação com os pagamentos efetuados à Unimed, à Uniodonto, às Cooperativas Médicas ou a qualquer outra Cooperativa de trabalho.

Cuida-se de um adicional obrigatoriamente pago pelo contratante ao Fisco Federal, um plus, que mais parece uma penalidade por se contratar esse tipo de empresa que, ao contrário, deveria ser estimulada e não duplamente onerada. A obrigação tributária é entre a Receita Federal (União) e o contratante, em nada afetando a relação contratual firmada entre os contratantes e as cooperativas contratadas.

O julgamento do Supremo, apesar de realizado sob o rito de repercussão geral, que tem o efeito orientador de jurisprudência, ocorreu em Recurso Extraordinário, tendo aplicação somente para o contribuinte que ali demandou.

Em outras palavras, os tomadores de serviços de cooperativas de trabalho, que pretendem afastar a referida contribuição, evitando assim autuações fiscais, inclusive com a possibilidade de buscarem os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos devidamente corrigidos, devem procurar o Judiciário.  

(*) Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP; Conselheiro Julgador do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo/SP; Sócio do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados em São Paulo-SP

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