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Procuradores e promotores: servidores públicos

A Constituição Brasileira designou como SERVIDORES públicos os agentes que se vinculam institucional

Guido Bilharinho
Publicado em 30/10/2018 às 20:58Atualizado em 17/12/2022 às 15:01
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A Constituição Brasileira designou como SERVIDORES públicos os agentes que se vinculam institucional e funcionalmente ao Estado por meio de eleição, concurso e as ainda toleradas nomeações.

Ou seja, tais agentes, em todo e qualquer nível, são, única e essencialmente, servidores, que, no âmbito e nos limites constitucionais e legais, devem agir no sentido de SERVIR a sociedade, submetendo-se-lhe e a ela prestando contas de seus atos, decisões e atividades, sendo que ninguém, ainda menos o presidente da República, está acima e fora das suas imposições e restrições.

Nesse sentido, como todas as demais, a função e a atuação dos procuradores federais e promotores estaduais não se desligam de sua natureza de serviço público, no qual se impõem as exigências de legalidade, impessoalidade, moralidade e imparcialidade, entre outros requisitos.

Contudo, de uns tempos para cá, ocorre persistente e cada vez maior e mais grave ultrapassagem desses limites constitucionais e funcionais, vinculando-se seus titulares unilateral e parcialmente a aspectos parciais de dado contexto, com o que se isolam, nivelando-se e equiparando-se a um dos lados do processo judicial e, totalmente inaceitável, assumindo posições ideológicas e político-partidárias-eleitorais.

Os procuradores e promotores obrigatoriamente devem agir com a mesma imparcialidade dos juízes no exercício de suas funções.

Não lhes é lícito, como servidores do Estado, atuarem unilateral, parcial e apaixonadamente como muitos vêm fazendo.

Objetividade, imparcialidade e serenidade absolutas, como se exigem da magistratura, são requisitos impostergáveis a lhes condicionarem posicionamentos, ações e deliberações, sob pena de comprometimento institucional da função pela quebra (e queda) de seu conceito e imersão em controvérsias públicas.

Diante de qualquer caso, ou fato, procuradores e promotores devem se posicionar, antes de tudo, como verdadeiros juízes para filtragem e decantação da realidade a ser examinada, analisada e na qual (ou em suas consequências) deverão ou não interferir.

É de se lembrar a lição de um dos maiores causídicos do país, Lamartine Cunha Campos, que, quando advogado e ainda longe de cogitar a possibilidade de chegar ao Tribunal do Estado via quinto constitucional, afirmou, em intervenção em solenidade realizada no Fórum da comarca de Uberaba no início da década de 1960, que “o advogado deve ser o primeiro juiz da causa”, justamente no sentido de filtrar e rejeitar desde logo o patrocínio de pretensões descabidas.

Se assim é – e é – para os advogados, mais (muito mais) deve sê-lo para as especiais e específicas funções de procuradores e promotores.

Registre-se, todavia, o trabalho procedido nos limites das normas constitucionais e legais pela maioria dos procuradores e promotores na instauração de inquéritos pertinentes, justas denúncias e ajuizamento de ações públicas contra desmandos e ilegalidades cometidas por legisladores, dirigentes de órgãos públicos e servidores públicos em geral. 

(*) Advogado atuante em Uberaba, editor da revista internacional de poesia Dimensão de 1980 a 2000 e autor de livros de literatura, cinema, estudos brasileiros, história do Brasil e regional

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