SAÚDE

Justiça determina que paciente com deficiência seja retirada de hospital psiquiátrico em Uberaba

De acordo com o MPMG, a curadora permanece inerte, recusando-se a responsabilizar-se pela paciente

Publicado em 18/01/2019 às 18:23Atualizado em 17/12/2022 às 17:24
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O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Promotoria de Justiça de Uberaba, no Triângulo Mineiro, obteve na última quarta-feira, 16, uma liminar da Justiça que obriga a retirada de uma paciente com retardo mental que está internada em um hospital psiquiátrico desde 2015. A mulher, que teve alta médica em fevereiro de 2017, deve ser levada para Patos de Minas, município localizado a cerca de 260 km de Uberaba, local onde a família dela reside.

A Ação Condenatória com Obrigação de Fazer (medida protetiva) foi proposta contra a curadora da paciente e também contra o município de Patos de Minas. O MPMG afirma que ambos devem garantir o retorno da mulher ao mais próximo possível do convívio familiar. “Trata-se de pessoa incapaz e com deficiência, portadora de retardo mental grave, que também possui transtorno mental, condições pessoais essas que legitimam a atuação do Ministério Público como substituto legal em defesa de seus direitos individuais indisponíveis, notadamente o direito de ser reinserida em seu contexto familiar e social, além de sua dignidade”, explica a promotora de Justiça Cláudia Alfredo Marques.

De acordo com a promotora de Justiça, a paciente encontrava-se internada compulsoriamente no Serviço Integrado de Saúde Dona Maria Modesto Cravo (Sanatório Espírita de Uberaba) desde fevereiro de 2015, por ordem judicial. “Ela está sendo mantida naquela instituição psiquiátrica, de forma equivocada, apesar de já ter recebido alta médica desde fevereiro de 2017”, destaca a promotora de Justiça.

No entendimento do MPMG, “a internação compulsória só é válida mediante a comprovação de que foram esgotadas todas as tentativas de tratamentos extra-hospitalares e deve, sempre, seguir a prescrição médica, não podendo perdurar ad infinitum, somente pelo arbítrio judicial”.

Segundo Cláudia Alfredo, “a ordem judicial manteve a paciente em estabelecimento hospitalar localizado em comarca que fica a quilômetros de distância de seu domicílio e da residência de sua curadora, em flagrante detrimento do direito fundamental da pessoa com deficiência e transtorno mental ao convívio social e familiar. Além disso, essa medida representava verdadeira chancela judicial ao abandono da incapaz por sua representante, o que destoa frontalmente de todos os princípios constitucionais, legais e doutrinários atinentes à matéria”, ressalta.

Curadora não manifestou interesse em retirar a paciente

De acordo com o MPMG, a curadora permanece inerte, recusando-se a responsabilizar-se pela paciente e a realizar a retirada dela do hospital psiquiátrico.

Para Cláudia Alfredo, “se não for para integrar a mulher em seu núcleo familiar, ela, pelo menos, deve ser acolhida em uma residência inclusiva, serviço social próprio para acolhimento de jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar. Jamais em hospital psiquiátrico. O Serviço Integrado de Saúde Dona Maria Modesto Cravo é um hospital psiquiátrico e não se presta ao acolhimento institucional de jovens e adultos com deficiência”, afirma a promotora de Justiça.

Justiça diz que internação vai contra legislação

Na decisão liminar, a Justiça de Uberaba destaca que “a internação está em completo arrepio com a legislação atinente à matéria, razão pela qual a cidadã deve ser acolhida em uma residência inclusiva, serviço social próprio para acolhimento de jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar, isso em sintonia com a tipificação nacional dos serviços socioassistenciais, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social.

O juiz Lúcio Eduardo de Brito destaca ainda que “não há dúvidas que é preciso impor judicialmente à curadora que providencie o imediato retorno da paciente para Patos de Minas, bem como, ao município de Patos de Minas a obrigação de disponibilizar toda a assistência extra-hospitalar (de cunho social e médico) para pessoa com deficiência ou abrigo adequado em serviço de residência inclusiva, pois o município tem a obrigação constitucional de cuidar da saúde e dignidade da pessoa humana, sobretudo no caso em que se trata de pessoa incapaz”.

 

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