POLÍTICA

Justiça Eleitoral multa Lerin por propaganda irregular nas eleições

A sentença diverge das decisões proferidas pelos juízes eleitorais que julgaram improcedentes cada uma das representações propostas pelo MP Eleitoral

Thassiana Macedo
Publicado em 29/04/2017 às 11:57Atualizado em 16/12/2022 às 02:23
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Seis meses após as eleições municipais, a juíza da 326ª Zona Eleitoral, Andreísa Alvarenga Martinoli Alves, condenou a coligação Compromisso por Uberaba ao pagamento de multa no valor de R$2 mil por propaganda irregular. A sentença diverge das decisões proferidas pelos juízes eleitorais que julgaram improcedentes cada uma das representações propostas pelo Ministério Público Eleitoral pelo derrame de santinhos e materiais de campanha no dia 2 de outubro de 2016, na porta das seções de votação, em razão das eleições municipais.

No total, cerca de 40 ações foram ajuizadas nas zonas eleitorais 277, 326 e 347. Na maioria dos casos, os juízes eleitorais entenderam que o ajuizamento das representações por propaganda eleitoral irregular se deu fora do prazo final previsto pela legislação, qual seja, a data da eleição, pois foram apresentadas 10 dias após 2 de outubro.

No entanto, entre elas, o MPE propôs representação em desfavor dos candidatos a prefeito e vice-prefeito Antônio dos Reis Gonçalves Lerin e Samir Cecílio Filho, por prática de derrame de santinhos em via pública nas proximidades da Escola Municipal Professora Esther Limírio, no Residencial 2000. O art. 37, §1º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), é proibida a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos ou de uso comum, devendo ser aplicada pena de multa ao infrator que, após ser notificado, não proceder à reparação do bem, no prazo de até 48 horas.

Para a magistrada, “o derrame de santinhos nos locais de votação ou nas suas proximidades, além de configurar ato ilícito, é conduta plenamente capaz de afetar a isonomia do pleito, pois confere maior visibilidade à propaganda eleitoral do candidato, em detrimento dos concorrentes”.

Desse modo, a juíza Andreísa Alvarenga entendeu que não é necessário comprovar autoria ou prévio conhecimento dos políticos representados pelos santinhos. Se as circunstâncias do caso demonstrarem a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda irregular, estará configurada sua responsabilidade pelo ocorrido. “Nesse contexto, a mídia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, que contém fotografias dos santinhos derramados, é suficiente para se provar a prática da propaganda irregular”, completa a magistrada.

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