POLÍTICA

Multas por crimes ambientais poderão ser parceladas em até 24 vezes pela PMU

Código Tributário prevê o parcelamento apenas dos impostos, sendo que a multa ambiental deve ser paga em uma única parcela

Marconi Lima
Publicado em 23/02/2017 às 15:36Atualizado em 16/12/2022 às 15:00
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Foi aprovado na Câmara Municipal de Uberaba (CMU) o Projeto de Lei (PL) 19/17, de autoria do Executivo, que autoriza o parcelamento de débitos referentes às multas aplicadas por infração à Lei Complementar 389/2008, que institui o Código do Meio Ambiente do município de Uberaba.

De acordo com o texto do PL, o Código Tributário prevê o parcelamento apenas dos impostos, sendo que a multa ambiental deve ser paga em uma única parcela. Com o projeto, o governo municipal possibilita aos cidadãos que parcelem as multas, em seu valor original, aplicadas até 31 de dezembro do ano passado em até 24 vezes. Inicialmente, o prazo para parcelamento era de 18 vezes, mas emenda apresentada pelo vereador Thiago Mariscal (PMDB) e aprovada em plenário estendeu o tempo para pagamento da multa.

Outra emenda, de autoria do vereador Alan Carlos (PEN), determinou que o prazo para adesão ao parcelamento é de 90 dias, podendo ser prorrogado, a critério do Poder Executivo, uma única vez, por igual período. O parcelamento fica limitado a uma parcela mínima de 25% do valor da UFM (hoje fixada em R$232,16). “Para aderir ao parcelamento, o interessado deve comprovar que sanou a irregularidade apontada no auto de infração, quando for o caso, juntando declaração de próprio punho, sob as penas da lei, com fotografia do local, constando a data”, diz o texto do projeto.

O projeto prevê ainda que o Executivo, através dos seus órgãos competentes, pode, a qualquer tempo, promover diligência para verificar a condição do imóvel. Se constatada qualquer irregularidade no procedimento do parcelamento, a multa será lançada com as devidas correções, adotando ainda as providências cabíveis pela falsa declaração. E através de emenda do vereador Kaká Carneiro (PR) ficou estabelecido que a lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

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